Usurpação
Alteração de limites
Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162 – Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Exemplo: Tício tem um sítio ao lado do sítio de Caio. Com a intenção de se apropriar do sítio do vizinho, vai, aos poucos, “empurrando” sua grade (linha divisória) para dentro do terreno de Caio.
QUESTÃO CERTA: Com relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que o crime: de alteração de limites, não havendo emprego de violência e em propriedade particular, é de ação penal privada.
No delito de alteração de limites, se não houver emprego de violência e o delito for praticado contra propriedade particular, a ação penal se torna privada, por previsão expressa contida no art. 161, § 3º.