Última Atualização 3 de março de 2023
Lei 11.101 de 2005:
Art. 114-A, § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei.
Lei 11.101/2005:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
I-A – às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;
Lei 11.101/2005:
Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: O administrador judicial da massa falida de Guidoval Lassance não encontrou bens para serem arrecadados, tendo informado este fato ao juiz da falência. Considerada a situação exposta, assinale a afirmativa correta. Qualquer credor poderá requerer o prosseguimento da falência, desde que pague a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais à administração da falência e terão prioridade na ordem dos créditos extraconcursais.