Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: Com a consagração do modelo sincrético de processo, as tutelas provisórias de urgência e da evidência somente podem ser requeridas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal.
A tutela provisória de URGÊNCIA pode ser requerida de forma antecedente.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente OU incidental.
Em síntese, em casos de urgência, a tutela provisória pode ser deferida em caráter antecedente ou, já no processo principal, em caráter liminar, antes que tenha sido citado o réu