Tutela provisória – quando requerer

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Com a consagração do modelo sincrético de processo, as tutelas provisórias de urgência e da evidência somente podem ser requeridas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal.

A tutela provisória de URGÊNCIA pode ser requerida de forma antecedente.

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgênciacautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente OU incidental.

Em síntese, em casos de urgência, a tutela provisória pode ser deferida em caráter antecedente ou, já no processo principal, em caráter liminar, antes que tenha sido citado o réu

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. Já em caso de evidênciaa tutela não poderá ser antecedentemas poderá ser liminar, nas hipóteses do art. 311, II e III. Já nas hipóteses do art. 311, I e IV, ela só poderá ser deferida depois da citação e comparecimento do réu.