CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Em ação de natureza civil, o autor requereu que determinado estado da Federação fosse condenado ao fornecimento de medicamento de alto custo. O demandante, de forma incidental, fez pedido de tutela provisória antecipada, alegando que o seu direito é certo e que corre risco de morte caso não receba o medicamento com brevidade. Todos os fatos alegados pela parte autora foram exaustivamente comprovados por documentos idôneos, razão pela qual o juízo concedeu a referida tutela antecipada e determinou a intimação do requerido para que cumprisse a decisão. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, concernentes à tutela provisória. O pedido de tutela provisória de urgência de caráter incidental exige que a parte que a requer realize o pagamento de custas processuais.
CPC: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Vejamos a lógica do dispositivo:
Se a tutela antecipada é incidental, pressupõe que já há processo em curso (um processo principal). Desse modo, para o autor ter ingressado com o processo principal, já teria recolhido as custas (salvo se beneficiário da justiça gratuita).
Sobre a Tutela de Urgência:
“As tutelas de urgência se dividem em tutela cautelar e tutela antecipada. A finalidade da cautelar é resguardar o pedido principal, e da antecipada é antecipar os efeitos de uma decisão futura. Ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental. A antecedente tem recolhimento de custas, mas é feita nos próprios autos. Já a incidental basta uma petição, sem custas, nem processo apartado.”
Incidental: dentro de processo que já está em curso.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Requerida após o protocolo da petição inicial, embora processada nos mesmos autos do pedido principal, a tutela provisória dependerá do pagamento de custas.
CPC: Art. 295 – A tutela provisória requerida em caráter incidental (dentro do processo), independe do pagamento de custas.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O requerimento de tutela provisória em caráter incidental dependerá do pagamento de custas complementares.
CPC: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.