MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Súmula 402
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000
TUTELA PROVISÓRIA concedida na sentença: RECURSO ORDINÁRIO.
TUTELA PROVISÓRIA concedida ou indeferida antes da sentença: MANDADO DE SEGURANÇA
QUESTÃO CERTA: Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho − TST, contra a decisão que defere a tutela provisória é cabível Parte superior do formulário
Mandado de segurança, desde que a decisão concessiva da tutela tenha se dado antes da sentença, por não haver recurso próprio, sendo atacável por recurso ordinário a concessão de tutela provisória proferida em sentença.
Súmula 414, TST: I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
Súmula 414, TST: I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
RESUMINDO A SÚMULA 414, TST:
1. Tutela provisória concedida ANTES da sentença = impugnável por MS
2. Tutela provisória concedida NA sentença = impugnável por RO. Para obter efeito suspensivo ao RO: requerimento ao Tribunal recorrido.
Obs: a superveniência de sentença faz perder o objeto do MS que impugnava a concessão/indeferimento da tutela provisória.
QUESTÃO CERTA: Sobre os procedimentos especiais de ação rescisória e mandado de segurança, segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no Código de Processo Civil.
QUESTÃO CERTA: Compete originariamente aos tribunais regionais do trabalho processar e julgar: mandado de segurança impetrado em decorrência de ato praticado por juízes do trabalho.
CF: Art. 114: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
MANDADO DE SEGURANÇA
– Vara do Trabalho = ato de Auditor Fiscal do Trabalho, Delegado do Trabalho ou MPT; .
– TRT = ato de Juiz do Trabalho, Juiz de Direito atuando em matéria trabalhista e atos do próprio TRT;
– TST = ato do Presidente do TRT ou de qualquer dos Ministros.