Caderno de Prova

Tutela Antecipada e Emenda da Petição Inicial

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Em ação proposta por Luísa, a petição inicial limitou-se ao requerimento da tutela antecipada em caráter antecedente e à indicação do pedido de tutela final. O julgador, entendendo que não havia elementos suficientes para a concessão da medida antecipatória, determinou a emenda da inicial no prazo de cinco dias. Assertiva: Nessa situação, se a autora não emendar a inicial, o pedido será indeferido e o processo será julgado extinto sem resolução de mérito.

A afirmativa está de acordo com o que estabelece o art. 303, § 6º do CPC:  § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: em caso de indeferimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o processo principal deverá sofrer livre distribuição, não estando prevento o juízo que recebeu petição inicial cujo requerimento se limitava à antecipação de tutela.

Está incorreta, uma vez que o art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil dispõe que caberá ao próprio órgão jurisdicional que negou a concessão da tutela antecipada antecedente determinar a emenda da petição inicial: “Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito”.

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Fonte: Estratégia Concursos.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: no que se refere ao procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, cuja petição inicial imitou-se a tal requerimento e à indicação do pedido de tutela final, não há previsão legal para se admitir a emenda da petição inicial, caso o órgão jurisdicional entenda que não há elementos para a concessão do pedido;

ERRADA: Conforme o art. 303, §6º do CPC, havendo indeferimento da tutela provisória antecedentes, o órgão jurisdicional determinará a emenda à petição inicial em 05 dias, sob pena de indeferimento.

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