Tutela antecipada contra fazenda pública

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: É incabível a concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública com base em incontrovérsia sobre os fatos constitutivos do direito do autor quando essa incontrovérsia decorrer exclusivamente da ausência de impugnação específica.

Daniel Assumpção Neves:

“Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória. Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objeto (recurso prejudicado). Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença torna-se pública, independentemente de trânsito em julgado ou da interposição de apelação.”

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STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE.

1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 307087 / RS – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0059592-6. Data de julgamento 18 de junho de 2014.