QUESTÃO CERTA: Na hipótese de o juiz conceder tutela antecipada ao proferir sentença de mérito, eventual interposição de apelação não suspenderá os efeitos da sentença em relação aos efeitos antecipados.
AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – APELAÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – ART. 520, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – IMPROVIMENTO. 1.- Sobre os efeitos do recebimento da Apelação, o entendimento desta Corte é de que o art. 520, VII, do CPC deve ser interpretado de forma teleológica, razão pela qual, ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a Apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo em relação à parte em que foi concedida a tutela.