Última Atualização 9 de setembro de 2026
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7947, decidiu que são constitucionais as normas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que disciplinam a suspensão de órgãos partidários estaduais e municipais que deixam de prestar contas à Justiça Eleitoral.
Segundo o STF, o TSE não criou uma nova sanção. A Corte apenas regulamentou o procedimento para aplicação de medida cuja constitucionalidade já havia sido reconhecida anteriormente na ADI 6032. Dessa forma, as normas questionadas apenas viabilizam a execução de uma consequência jurídica já admitida pelo próprio Supremo.
De acordo com o relator, ministro Dias Toffoli, a prestação de contas constitui dever constitucional dos partidos políticos e é instrumento essencial para que a Justiça Eleitoral fiscalize a arrecadação e a aplicação de recursos financeiros, assegurando transparência e controle sobre a atividade partidária.
O STF destacou ainda que o TSE atuou dentro de sua competência normativa, expressamente prevista no art. 1º, parágrafo único, e no art. 23, incisos IX e XVIII, do Código Eleitoral, bem como no art. 61 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). Esses dispositivos autorizam a Corte Eleitoral a expedir instruções e adotar providências necessárias para a fiel execução da legislação eleitoral e partidária.
Assim, o Supremo concluiu que as regras editadas pelo TSE observam os parâmetros já fixados pela própria Corte e são compatíveis com a Constituição, sendo legítima a suspensão de órgãos partidários que deixem de cumprir o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral.
