Quanto à finalidade os tributos são divididos em:
Fiscais Finalidade arrecadatória
Extrafiscais Finalidade interventiva na economia
São denominados extrafiscais os tributos cujo principal objetivo é a arrecadação de recursos para custeio de atividades específicas realizadas paralelamente às funções próprias do Estado, como a fiscalização do exercício de profissões ou a Seguridade Social;
QUESTÃO ERRADA: são denominados extrafiscais os tributos cujo principal objetivo é a arrecadação de recursos para custeio de atividades específicas realizadas paralelamente às funções próprias do Estado, como a fiscalização do exercício de profissões ou a Seguridade Social;
QUESTÃO CERTA: A progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos tem caráter fiscal, o que caracteriza aumento de tributação.
A despeito da discussão de que todo tributo teria efeitos extrafiscais, à medida que sempre influirão nos rumos da economia, bem como, induzirão comportamentos, a doutrina tributarista classifica os tributos em fiscais e extrafiscais.
Os tributos que detêm caráter fiscal têm por fim precípuo arrecadar recursos para os cofres públicos. É o caso, por exemplo, do imposto de renda (IR) e do imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU).
Os tributos que têm caráter extrafiscal visam, principalmente, não à arrecadação, mas a induzir comportamentos nos agentes econômicos. É o caso dos impostos que recaem sobre a exportação e a importação (IE e II). Exemplo sempre dado, também, são os altos tributos que incidem sobre o consumo de cigarro, a fim de desestimulá-lo.
No tocante à contribuição previdenciária paga pelos ocupantes de cargo público de provimento efetivo, com o fim de custear benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões), vejamos o artigo 149, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 103/2019 (reforma previdenciária).
Constituição Federal
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
(…)
A progressividade que se lê no § 1º foi inserida pela EC 103/2019 e tem por escopo arrecadar mais recursos (finalidade fiscal, portanto) para o custeio dos benefícios previdenciários que serão usufruídos por servidores públicos e seus dependentes.
A progressividade das alíquotas das contribuições previdenciárias é medida há muito existente no bojo do regime geral (RGPS) e concretiza o princípio da isonomia tributária, uma vez que conforme maior for a remuneração do servidor público ou os proventos de pensão e aposentadoria dos beneficiários (que constitui a base de cálculo do tributo), maior será a alíquota de contribuição
Por isso o acerto da questão: a progressividade das contribuições previdenciárias tem sim o objetivo de angariar mais recursos para os regimes próprios (RPPS).
QUESTÃO CERTA: O governo, ao elevar a alíquota do imposto sobre importação com vistas a incentivar a indústria doméstica, atua no âmbito de sua política regulatória, por meio de um imposto com caráter extrafiscal.
Complementando:
Fiscais: lembrar de fisco. O que o fisco quer? Precipuamente arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos. Ex. ISS, IPTU.
Extrafiscais: lembrar de algo extra, além de arrecadar. Visa intervir numa situação social ou econômica. Ex. II e IE – controle do comércio internacional.
Parafiscais: lembrar de arrecadar para. Arrecadar para quem? Arrecadar para quê? A lei tributária nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos. Arrecada-se para entregar os recursos à outra instituição, que utilizará o montante para uma finalidade pública. Ex. SESC, SENAI.
QUESTÃO ERRADA: A contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) é uma espécie de tributo parafiscal, enquanto as contribuições destinadas ao sistema S (SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, SEST etc.) têm caráter extrafiscal.
QUESTÃO ERRADA: As contribuições de seguridade social não têm função parafiscal, ao contrário das contribuições econômicas.
“As contribuições à seguridade social são comumente associadas à função parafiscal do tributo. Ainda com Machado (ibidem, p. 407), essas contribuições revelam-se parafiscais porque “destinam-se a suprir de recursos financeiros entidades do Poder Público com atribuições específicas, desvinculadas do Tesouro Nacional, no sentido de que dispõem de orçamento próprio”.
No caso da contribuição patronal sobre a folha de salários, por força do artigo 167, XI, da Constituição Federal de 1988, sua receita é vinculada ao custeio de benefícios previdenciários administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (autarquia federal criada pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990)”. Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/desonera%C3%A7%C3%A3o-da-folha-de-pagamento-aspectos-de-extrafiscalidade-tribut%C3%A1ria