Tribunal de Contas: Voto secreto é válido; prazo para nomeação é inconstitucional

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Última Atualização 14 de julho de 2026

A Constituição do Estado de Sergipe, ao alterar o procedimento de escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas, passou a exigir que os indicados fossem aprovados pela Assembleia Legislativa mediante voto secreto, além de impor ao Governador o prazo de vinte dias para efetivar a nomeação após a publicação do ato de escolha.

O Supremo Tribunal Federal considerou válida a previsão que determina a votação secreta na Assembleia Legislativa, pois ela reflete o modelo federal previsto no art. 52, III, “b”, da Constituição Federal, que adota o voto secreto para aprovar autoridades indicadas. Assim, o Estado pode replicar esse procedimento, em respeito ao princípio da simetria e dentro do espaço de conformação permitido às constituições estaduais.

Por outro lado, o STF considerou inconstitucional a regra que impunha prazo ao Governador para nomear os conselheiros indicados. A Constituição Federal não prevê qualquer prazo para que o Presidente da República nomeie os ministros do Tribunal de Contas da União após a aprovação pelo Senado, razão pela qual os estados não podem criar exigência dessa natureza

. Ao fixar prazo, a Constituição sergipana extrapolou o modelo federal obrigatório e interferiu na esfera de prerrogativas do chefe do Executivo, violando o princípio da simetria previsto no art. 75 da Constituição Federal. Dessa forma, permanece válida a exigência de aprovação por voto secreto pela Assembleia Legislativa, mas não subsiste a limitação temporal imposta ao Governador para efetivar a nomeação.