Última Atualização 2 de janeiro de 2025
FISCALIZADORA- realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II do art. 71 da Constituição Federal. Acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos mencionados pela Lei n. 8.730/93, por meio do recebimento das declarações do imposto de renda de pessoa física.
OPINATIVA OU CONSULTIVA- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento. CORRETIVA- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.
SANCIONADORA – declarar, na ocorrência de fraude comprovada à licitação, a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na administração pública federal.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Cabe ao Tribunal de Contas da União, anualmente, a emissão de parecer prévio e conclusivo sobre as contas prestadas pelo presidente da República.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Segundo a Constituição, o controle externo da Administração Pública, está a cargo do Congresso Nacional auxiliado pelo Tribunal de Contas da União ao qual compete:
A) julgar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República.
CF: Art. 71, I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
B) apreciar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta.
CF: Art. 71, II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta
C) julgar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta.
CF: Art. 71, III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta
D) fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.
CF: Art. 71, V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
E) julgar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
CF: Art. 74, Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: … II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos …
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, no complexo feixe de atribuições dos Tribunais de Contas previstos na Constituição da República existem atribuições que são autônomas e outras que dependem do pronunciamento da Casa Legislativa a sua efetivação. Entre as hipóteses que se enquadram na última situação descrita é correto indicar: o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo.
Os Tribunais de Contas, ao apreciarem as contas anuais do respectivo chefe do Poder Executivo, podem proceder à tomada de contas especial (TCE) e, por conseguinte, condenar-lhe ao pagamento de multa ou do débito ou, ainda, aplicar-lhe outras sanções administrativas previstas em lei, independentemente de posterior aprovação pelo Poder Legislativo local.
STF. Plenário. ARE 1.436.197/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1287) (Info 1121)
I – Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, artigo 31, §2º).
II – O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (‘checks and balances’)”. ().
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: O Poder Executivo do Município Alfa, sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado Beta, publicou edital de licitação visando à aquisição de equipamentos a serem direcionados a hospital municipal. No dia imediato à publicação, surgiram muitas críticas ao edital, que seria alegadamente direcionado ao benefício de uma sociedade empresária em particular. Nesse contexto, os críticos ao edital passaram a analisar o papel do Tribunal de Contas do Estado Alfa em relação à realização da referida compra pública, tendo concluído corretamente que: a licitação pode ser suspensa caso o Tribunal detecte ilegalidade e o órgão controlado não venha a supri-la no prazo que seja assinalado.
De acordo com o art. 71 da Constituição Federal e a nova Lei de Licitações, os Tribunais de Contas têm o poder de controle e fiscalização sobre os atos de gestão pública, incluindo as licitações e os contratos administrativos. A licitação pode ser suspensa pelo Tribunal de Contas caso sejam detectadas ilegalidades, e, se o órgão responsável não corrigir a situação no prazo assinalado, o Tribunal pode determinar a suspensão da licitação.