Última Atualização 7 de março de 2026
A Constituição Federal define as competências dos Tribunais de Contas no artigo 71, ao tratar do controle externo exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Entre essas competências está a de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
Esse julgamento não se limita apenas a quem administra diretamente recursos públicos. A Constituição também determina que o Tribunal de Contas julgue as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário. O ponto central é justamente a existência de prejuízo aos cofres públicos.
Assim, quando um administrador ou responsável provoca uma perda ou extravio que cause dano ao erário, o Tribunal de Contas tem competência para julgar essa situação. Por outro lado, se houver uma irregularidade formal ou mesmo uma perda, mas sem que isso gere prejuízo ao patrimônio público, não se enquadra nessa hipótese específica de julgamento prevista na Constituição.
Portanto, a atuação do Tribunal de Contas nessa matéria está diretamente vinculada à existência de dano ao erário. O poder de julgamento vai além da análise das contas ordinárias de gestores e alcança também as contas daqueles que, mesmo não sendo administradores diretos, tenham causado prejuízo à administração pública. O elemento indispensável, porém, é que haja efetivo prejuízo aos cofres públicos.
FGV (2026):
QUESTÃO ERRADA: Os Tribunais de Contas são órgãos de controle externo de cunho administrativo, que têm por escopo realizar a fiscalização dos recursos públicos e a correta gestão orçamentária, em atendimento aos princípios democrático e republicano. A respeito das competências próprias e privativas delineadas na Constituição para o referido órgão de envergadura constitucional, assinale a afirmativa correta: Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, excluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, o extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Cabe aos tribunais de contas julgar as contas daqueles que derem causa a perda ou extravio mesmo que não resulte prejuízo ao erário público.
Constituição Federal:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II – Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
A conta de um administrador público em que houve perda, extravio ou outra irregularidade causou prejuízo ao erário público = Tribunal de contas julga essa conta;
A conta de um administrador público em que houve perda, extravio ou outra irregularidade, mas não causou prejuízo ao erário público = Tribunal de contas não julga essa conta.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: O poder de julgamento dos tribunais de contas, consoante texto constitucional dirigido originalmente ao TCU, vai além do julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, alcançando, ainda, as contas daqueles que derem causa a perda em prejuízo da administração pública.
Compete aos Tribunais de Contas julgar as contas dos administradores e também daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário (art. 71, II, da CF).
O elemento indispensável para esse julgamento específico é a existência de dano ao erário. Se não houver prejuízo aos cofres públicos, não se aplica essa hipótese constitucional de julgamento.

