Última Atualização 23 de fevereiro de 2026
Ao estudar as competências constitucionais dos Tribunais de Contas, é essencial observar que a Constituição Federal delimita de forma expressa os órgãos legitimados a solicitar informações a essas cortes. Essa precisão textual evita a ampliação indevida de atribuições e garante a harmonia entre os poderes, já que a atuação do controle externo deve estar vinculada ao Congresso Nacional e suas Casas legislativas. Nesse contexto, analisemos a questão a seguir:
FCC (2011):
QUESTÃO ERRADA: Compete ao Tribunal de Contas: prestar informações solicitadas pelo Poder Legislativo sobre a fiscalização contábil, operacional, financeira, patrimonial, orçamentária e ambiental.
A questão está errada porque a Constituição Federal (art. 71, VII) não atribui genericamente ao “Poder Legislativo” o direito de solicitar informações ao Tribunal de Contas. A redação constitucional é precisa ao indicar que essa competência cabe ao Congresso Nacional, a qualquer de suas Casas ou a qualquer de suas Comissões
CF: Art. 71.: VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
A Constituição delimita que o Tribunal de Contas deve prestar informações quando solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas ou Comissões, nos termos do art. 71, VII, da CF.
Não cabe pedido genérico do “Poder Legislativo”, nem se inclui fiscalização ambiental no rol constitucional previsto.

