Tribunal de Contas é instância revisora?

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Última Atualização 24 de fevereiro de 2026

A Constituição Federal define de forma expressa quais são as competências dos Tribunais de Contas. Entre elas estão fiscalizar a aplicação de recursos públicos, realizar auditorias, apreciar a legalidade de atos de aposentadoria e pensão para fins de registro e julgar as contas dos administradores.

Em nenhum momento a Constituição atribui aos Tribunais de Contas a função de atuar como instância recursal administrativa contra decisões de órgãos do Poder Executivo. Ou seja, eles não funcionam como um “tribunal de recursos” para rever decisões tomadas por órgãos previdenciários, como a negativa de concessão de pensão.

No caso das pensões, a atuação do Tribunal de Contas ocorre para fins de controle da legalidade do ato de concessão. Se o órgão previdenciário concede a pensão, o Tribunal aprecia esse ato para verificar se está conforme a lei. Porém, se o pedido de pensão é negado pelo órgão competente, não cabe ao Tribunal de Contas atuar como instância revisora dessa decisão.

Assim, os Tribunais de Contas estaduais não podem receber recurso contra decisão que negou pensão no âmbito do órgão previdenciário. Sua atuação é de controle externo, nos limites fixados pela Constituição, e não de revisão recursal de atos administrativos comuns.

FGV (2015):

QUESTÃO ERRADA: os Tribunais de Contas estaduais podem ter competência revisora recursal das decisões denegatórias de pensão proferidas pelo órgão previdenciário estadual;

Dentre as atribuições dos Tribunais de Contas previstas no art. 71, nenhuma delas diz respeito a INSTÂNCIA REVISORA RECURSAL.

RESUMO:

A Constituição define as competências dos Tribunais de Contas, como fiscalizar recursos públicos, julgar contas e apreciar a legalidade de aposentadorias e pensões para fins de registro.

Eles não atuam como instância recursal administrativa, não podendo revisar decisão que negou pensão no âmbito do órgão previdenciário.