Tribunal de Contas e Iniciativa Legislativa

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Última Atualização 19 de julho de 2026

Os Tribunais de Contas, sejam os federais (TCU) ou os estaduais (TCEs), são órgãos de controle externo responsáveis por fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e garantir a legalidade, legitimidade e eficiência da administração pública. Para cumprir sua missão com autonomia, esses órgãos precisam ter certa liberdade para organizar sua estrutura, funcionamento e regras internas. Por isso, a Constituição Federal de 1988 assegura a esses tribunais o poder de iniciativa legislativa privativa para propor leis que tratem da sua própria organização, criação de cargos, remuneração de servidores e fixação de subsídios dos membros.

Essa prerrogativa não se restringe ao Tribunal de Contas da União (TCU), mas também alcança os Tribunais de Contas estaduais e do Distrito Federal, garantindo-lhes autonomia e autogoverno. Ou seja, não cabe apenas às Assembleias Legislativas estaduais a iniciativa para legislar sobre essas matérias relativas às Cortes de Contas locais.

Negar essa prerrogativa é contrariar a interpretação sistemática da Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que já declarou a inconstitucionalidade formal de leis que tentem suprimir essa competência exclusiva dos Tribunais de Contas.

FGV (2015):

QUESTÃO ERRADA: Os Tribunais de Contas estaduais não podem ter iniciativa legislativa nas matérias relacionadas à sua organização e funcionamento, porque essa é privativa das Assembleias Legislativas.

Comentário: tanto o TCU quanto os TCEs detêm a prerrogativa de iniciativa legislativa nas matérias relacionadas à sua organização e funcionamento.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A respeito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, assinale a opção correta. Não se prevê a iniciativa do Tribunal de Contas da União para propor projeto de lei ao Congresso Nacional.

Comentário: TCU tem iniciativa para propor lei cuidando da sua organização administrativa, criação de cargos e remuneração de servidores, e fixação de subsídios dos seus membros.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Os tribunais de contas estaduais gozam dos poderes de autogoverno e autonomia, todavia isso não inclui iniciativa privativa para propor leis relativas a sua organização e seu funcionamento.

Comentário: as Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal. (…) O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado.

[ADI 4.643] rel. min. Luiz Fux, j. 15-5-2019, P, DJE de 3-6-2019.]

RESUMO:

A Constituição Federal assegura aos Tribunais de Contas, inclusive os estaduais e do Distrito Federal, iniciativa legislativa privativa para propor leis sobre sua organização, funcionamento, criação de cargos e remuneração.

Essa prerrogativa decorre da autonomia e do autogoverno das Cortes de Contas, sendo inconstitucional qualquer lei que suprima essa competência exclusiva.