Última Atualização 26 de fevereiro de 2026
É constitucional que a Constituição Estadual determine que a Assembleia Legislativa tenha competência para fiscalizar, apreciar e julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado. Essa previsão está de acordo com o modelo da Constituição Federal e não apresenta irregularidade.
Por outro lado, é inconstitucional que a Constituição Estadual estabeleça que a própria Assembleia Legislativa julgue, de forma privativa, as suas próprias contas. Isso porque o modelo federal determina que o Tribunal de Contas exerça o controle sobre as contas do Poder Legislativo. Assim, as contas da Assembleia devem ser julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, e não pela própria Assembleia.
O Supremo Tribunal Federal já confirmou esse entendimento no julgamento da ADI 3077/SE. De acordo com a Corte, as Constituições estaduais não podem retirar do Tribunal de Contas a competência para fiscalizar as contas do Poder Legislativo estadual.
Embora os Tribunais de Contas atuem como órgãos auxiliares do Poder Legislativo, eles não são subordinados a ele. Possuem autonomia e independência técnica, conforme também reconhecido pelo STF na ADI 4.190. Eles exercem função técnica, emitindo pareceres e julgando determinadas contas, mas não se subordinam hierarquicamente ao Legislativo.
No caso das contas do chefe do Poder Executivo, como o governador ou o prefeito, o Tribunal de Contas emite um parecer técnico. Em regra, esse parecer não vincula o Poder Legislativo. No âmbito municipal, por exemplo, o parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito só pode ser afastado por decisão de dois terços da Câmara de Vereadores.
O STF também decidiu, no julgamento do RE 848.826, que a palavra final sobre as contas do prefeito é da Câmara Municipal, e não do Tribunal de Contas. Por isso, para fins de inelegibilidade com base na chamada Lei da Ficha Limpa, não basta que o Tribunal de Contas rejeite as contas do prefeito; é necessário que a rejeição seja confirmada pelo Poder Legislativo local.
Constituição Estadual prever que compete à Assembleia fiscalizar, apreciar e julgar contas do TCE: é constitucional. Não há problema.
Constituição Estadual prever que compete privativamente à Assembleia julgar as suas próprias contas: é inconstitucional. Não pode.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: A despeito do seu papel auxiliar em relação a algumas competências das assembleias legislativas, os tribunais de contas dos estados têm igualmente a atribuição de fiscalizá-las, não podendo as Constituições estaduais vedar-lhes tal incumbência.
É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que compete privativamente à Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo estadual.
Seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, II c/c art. 75, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).
Agora, previsão contida em Constituição estadual que confira competência exclusiva à assembleia legislativa para fiscalizar as contas do respectivo tribunal de contas está em sintonia com a Constituição Federal.
Os Tribunais de Contas atuam como auxiliares do Poder Legislativo, mas mantém independência e ausência de subordinação hierárquica em relação a esse Poder (STF, ADI 4.190). Superado esse ponto, é importante lembrar que os TCs funcionam como órgãos técnicos, emitindo pareceres sobre as Contas do Chefe do Executivo. Esses pareceres, em regra, não vinculam o respectivo Poder Legislativo. Contudo, o parecer do TCE (ou do TCM, onde houver) sobre as contas do Prefeito só podem ser contrariados por 2/3 da Câmara Municipal.
O mais importante para as provas vem agora: o STF entendeu que quem dá a palavra final sobre as Contas do Prefeito é a Câmara dos Vereadores, e não o Tribunal de Contas.
Em virtude disso, os prefeitos candidatos à reeleição só poderiam ser considerados inelegíveis com base na Lei das Inelegibilidades (LC 64/90, alterada pela LC 135/10/Ficha Limpa) se suas contas tiverem sido rejeitadas pelos legislativos locais, e não apenas pelas chamadas cortes de contas (STF, RE 848.826).
É constitucional que a Assembleia Legislativa julgue as contas do Tribunal de Contas do Estado, mas é inconstitucional que julgue as próprias contas, que devem ser apreciadas pelo TCE. Os tribunais de contas são órgãos autônomos e não subordinados ao Legislativo. Quanto às contas do prefeito, a palavra final é da Câmara Municipal, inclusive para fins de inelegibilidade.

