Última Atualização 14 de julho de 2026
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já firmou que a atuação do Tribunal de Contas da União no controle das entidades sindicais não configura violação à autonomia garantida constitucionalmente. Assim, a fiscalização exercida pelo TCU sobre essas entidades tem caráter administrativo e financeiro, buscando garantir a correta aplicação de recursos públicos, sem interferir na liberdade ou independência das atividades sindicais.
CEBRASPE (2026):
QUESTÃO ERRADA: A atividade de controle do Tribunal de Contas da União sobre a atuação das entidades sindicais representa violação à respectiva autonomia assegurada no texto constitucional.
A atividade de controle do TCU sobre a atuação das entidades sindicais não representa violação à autonomia sindical (STF. 1ª Turma. MS 28465, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/03/2014).
A fiscalização do Tribunal de Contas da União sobre entidades sindicais tem caráter administrativo e financeiro, garantindo a correta aplicação de recursos públicos. Essa atuação não viola a autonomia sindical assegurada pela Constituição. O entendimento está consolidado pelo STF (1ª Turma, MS 28.465, Rel. Min. Marco Aurélio, 18/03/2014).

