Tribunal de Contas e correções e ajustes nos editais ou nas minutas contratuais

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Última Atualização 19 de julho de 2026

Os Tribunais de Contas exercem um papel fundamental no controle externo da Administração Pública, especialmente no que diz respeito à legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência dos atos administrativos. No caso de contratos administrativos, ainda que não tenham o poder de sustá-los diretamente — exceto nos casos específicos previstos em lei —, os Tribunais de Contas podem sim determinar correções e ajustes nos editais ou nas minutas contratuais sempre que identificarem falhas que contrariem princípios constitucionais ou comprometam o interesse público.

Esse tipo de atuação preventiva e corretiva está dentro da esfera do controle de legitimidade e economicidade, sendo uma forma de assegurar que os recursos públicos sejam aplicados de maneira eficiente, justa e transparente.

FGV (2015):

QUESTÃO CERTA: Após o recebimento de representação feita por associação de usuários de serviço de transporte intermunicipal, o Tribunal de Contas do Estado solicitou, para exame, edital de concorrência de contrato de concessão dessa modalidade de serviço público. Feito o exame, o Tribunal de Contas determinou à Secretaria de Estado de Transportes que alterasse a redação da minuta do contrato anexa ao edital para que fosse incluída uma cláusula de revisão periódica das tarifas a serem pagas pelos usuários. Essa determinação corretiva da Corte de Contas configura: intervenção admissível e adequada ao controle externo da Administração Pública, tomada no âmbito do controle de legitimidade e economicidade, porque a obrigação de revisão tarifária periódica encontra amparo nos princípios da eficiência e da modicidade tarifária.

Comentário: “O Supremo Tribunal Federal já superou essa discussão no julgamento dos Mandados de Segurança nºs 23.550/DF e 26.000/DF. Decidiu-se que os Tribunais de Contas não podem sustar os contratos, tendo em vista ser essa uma competência exclusiva do Poder Legislativo. Entretanto, nesses mesmos julgamentos, o STF ressalvou ser possível às Cortes de Contas determinar à autoridade administrativa que tome providências para anular o ajuste. Insere-se, portanto, no rol de competências constitucionais dos Tribunais de Contas a prerrogativa de impor ao gestor a obrigação de extinguir o vínculo contratual, embora não lhe seja permitido impedir, de plano, a sua execução. Mais recentemente, constata-se uma evolução na jurisprudência do STF. Em junho de 2023, transitou em julgado o Acórdão do Plenário do Supremo no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Suspensão de Segurança 5.306/PI. Após analisar a matéria por sucessivos expedientes, como se nota da extensa ação processual citada, o Supremo deferiu aos Tribunais de Contas a possibilidade de suspender o pagamento de contratos, desde que de maneira cautelar. Com base na chamada teoria dos poderes implícitos, prevaleceu o entendimento segundo o qual as Cortes de Contas possuem poder geral de cautela e, portanto, podem determinar a interrupção da contraprestação financeira aos contratados para evitar lesão ao erário ou à ordem pública. Indiretamente, a jurisdição constitucional reconheceu ao organismo técnico de controle externo a atribuição de sustar contratos, pois os efeitos do não pagamento implicam, de fato, na suspensão dos ajustes com a Administração Pública. Desse modo, tendo a interpretação do Supremo nos concedido essa prerrogativa, as Cortes de Contas não podem renunciar ao exercício dessa aptidão em defesa do interesse público.”

Fonte: https://atricon.org.br/o-poder-geral-de-cautela-dos-tribunais-de-contas-e-a-sustacao-de-contratos/.

RESUMO:

Os tribunais de contas, no exercício do controle externo, podem determinar correções em editais e minutas contratuais quando identificarem ilegalidades ou afronta à legitimidade, economicidade e eficiência.

Embora não possam sustar contratos diretamente, essa atuação preventiva e corretiva é admissível e visa assegurar a adequada aplicação dos recursos públicos.