Tribunal de Contas e Anulação do Contrato de Licitação

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Última Atualização 30 de março de 2021

Informativo TCU 173 – 2. O Tribunal pode determinar a anulação da licitação e autorizar, em caráter excepcional, a continuidade da execução contratual, em face de circunstâncias especiais que desaconselhem a anulação do contrato, em razão da prevalência do atendimento ao interesse público.

QUESTÃO CERTA: O Tribunal de Contas da União: tem competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.

QUESTÃO CERTA: O controle externo exercido pelo Poder Judiciário e pelos Tribunais de Contas envolve a possibilidade de desfazimento ou de determinação para desfazimento de atos ou contratos firmados pela Administração pública, conforme o caso. Essa atuação: também incide sobre os contratos celebrados por consórcios públicos, como, por exemplo, a contratação da referida associação pública pelos Municípios titulares para prestação de serviço público à comunidade.

QUESTÃO CERTA: O TCU não possui competência para sustar contratos administrativos, devendo tal conduta ser adotada diretamente pelo Congresso Nacional. Entretanto, possui o TCU competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.

Art. 71, CF: “O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para DETERMINAR à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou

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“. (MS 23.550, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 31-10-2001.) No mesmo sentidoMS 26.000, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 16-10-2012, Primeira Turma, DJE de 14-11-2012″ (fonte: STF)

QUESTÃO CERTA: O Tribunal de Contas da União: tem competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.

QUESTÃO ERRADA: O TCU tem competência para anular e suspender contratos administrativos, assim como para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação desses contratos e, se for o caso, da licitação que os originou.

Suspender contratos administrativos não. Cabe ao Congresso. E também não poderá anular o contrato administrativo, mas sim determina que a autoridade administrativa o faça.

QUESTÃO ERRADA: Como o TCU não tem poder para anular ou sustar contratos administrativos, não detém também competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato ou da licitação que o originou.