Última Atualização 14 de julho de 2026
O Supremo Tribunal Federal enfrentou uma questão clássica de controle externo e de organização dos Tribunais de Contas, que costuma gerar muita confusão em provas: afinal, a quem o Tribunal de Contas dos Municípios deve prestar contas quando ele é criado pelo Estado?
O caso envolveu o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA). A Constituição baiana e uma lei complementar estadual previam que o TCM deveria prestar suas próprias contas à Assembleia Legislativa do Estado, que também teria competência para julgá-las. O Partido Comunista do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade sustentando que essa previsão violava o modelo de controle externo definido pela Constituição Federal.
O ponto de partida do STF foi o modelo constitucional federal. A Constituição de 1988 estabelece que o controle externo é exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio técnico dos Tribunais de Contas. No plano federal, o Congresso Nacional exerce o controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas da União. O TCU julga as contas dos administradores e responsáveis por recursos públicos federais, mas ele próprio presta contas a quem exerce o controle externo: o Congresso, nos termos da Constituição, inclusive por meio do envio de relatórios trimestrais e anuais.
Esse modelo não é apenas federal. O artigo 75 da Constituição determina que ele seja replicado, no que couber, nos Estados e no Distrito Federal. Já no plano municipal, a Constituição é clara ao afirmar que o controle externo do Município é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas. Esses Tribunais podem ser o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas do próprio Município (casos excepcionais e históricos do Rio de Janeiro e de São Paulo) ou o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, como ocorre na Bahia, Goiás e Pará.
Aqui está a chave do problema. O Tribunal de Contas dos Municípios auxilia as Câmaras Municipais no controle externo das contas municipais. Contudo, apesar dessa função voltada aos Municípios, ele não é um órgão municipal. Ele é criado pela Constituição estadual e integra a estrutura do Estado. Por isso, do ponto de vista organizacional e institucional, ele é um órgão estadual.
Essa dupla característica é essencial para concursos: funcionalmente, o TCM auxilia as Câmaras Municipais; organicamente, ele pertence ao Estado. É exatamente dessa distinção que decorre a solução adotada pelo STF.
Sendo um órgão estadual, o Tribunal de Contas dos Municípios se submete, em matéria de fiscalização contábil, financeira e orçamentária de suas próprias contas, à competência do Tribunal de Contas do Estado. Em outras palavras, quem julga as contas do TCM não é a Assembleia Legislativa, mas o Tribunal de Contas do Estado, aplicando-se o modelo dos artigos 71, inciso II, e 75 da Constituição Federal.
Por isso, o Supremo declarou inconstitucional a previsão da Constituição da Bahia e da lei complementar estadual que atribuía à Assembleia Legislativa a competência para julgar as contas do Tribunal de Contas dos Municípios. Essa atribuição contrariava diretamente o modelo constitucional federal, que não autoriza o Poder Legislativo estadual a julgar contas de um órgão técnico de controle que integra a própria estrutura administrativa do Estado.
Ao mesmo tempo, o STF fez uma distinção extremamente relevante para provas: prestar contas não se confunde com encaminhar relatórios de atividades. Prestar contas significa submeter a execução orçamentária, financeira e patrimonial a julgamento técnico, com análise de regularidade e eventual responsabilização. Já o envio de relatórios trimestrais e anuais diz respeito ao acompanhamento institucional do desempenho do órgão, permitindo ao Legislativo conhecer como o Tribunal exerce suas funções.
Nesse ponto, o Supremo manteve a validade da obrigação de o Tribunal de Contas dos Municípios encaminhar relatórios de atividades à Assembleia Legislativa. Essa exigência não foi considerada inconstitucional porque não implica julgamento de contas nem interfere na autonomia municipal. Trata-se de um mecanismo de transparência e de controle político-institucional sobre a atuação de um órgão estadual que auxilia o controle externo.
O Tribunal deixou claro que esses relatórios não tratam da fiscalização das contas municipais propriamente ditas, mas do desempenho do próprio Tribunal de Contas no cumprimento de sua missão constitucional. Esse entendimento já havia sido afirmado em precedentes anteriores, especialmente em caso semelhante envolvendo o Estado do Pará.
Outro ponto importante, que costuma aparecer em provas discursivas e orais, é a técnica decisória adotada. O STF declarou a inconstitucionalidade de expressões específicas da Constituição estadual e da lei complementar, e, em um dos dispositivos, utilizou a técnica da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Com isso, preservou-se a norma quanto ao Tribunal de Contas do Estado, mas afastou-se sua aplicação ao Tribunal de Contas dos Municípios, apenas no que dizia respeito ao dever de prestar contas à Assembleia Legislativa.
Em síntese, o que o candidato precisa guardar é o seguinte: o Tribunal de Contas dos Municípios é órgão estadual, embora atue em auxílio às Câmaras Municipais. Por ser órgão estadual, ele não presta contas à Assembleia Legislativa, mas ao Tribunal de Contas do Estado. A Assembleia Legislativa pode, sim, receber relatórios de atividades do TCM, para fins de acompanhamento institucional, mas não julgar suas contas. Essa distinção entre julgamento de contas e envio de relatórios, bem como entre função exercida e natureza do órgão, é central e costuma ser explorada de forma sofisticada em provas abertas, discursivas e orais.

