Tribunal de Contas da União e Medidas Cautelares

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QUESTÃO CERTA:  O TCU tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação e pode expedir medidas cautelares para prevenir lesão ao erário.

CELSO DE MELO: “O exercício do poder de cautela, pelo Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito da questão suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia.”

Portanto, o TCU tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação e pode expedir medidas cautelares para prevenir lesão ao erário.

“O conselheiro do Tribunal de Contas mineiro (TCEMG) Durval Ângelo aplicou medida cautelar, no dia 2 de abril, determinando que a PBH Ativos S.A. – empresa da Prefeitura de Belo Horizonte, Prodabel e BHTrans – adote, no prazo de até 15 dias úteis, a interrupção de qualquer ato de pagamento realizado pela PBH Ativos S.A. em benefício dos titulares das debêntures de mercado emitidas em abril de 2014.

QUESTÃO CERTA:  O TCU tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação e pode expedir medidas cautelares para prevenir lesão ao erário.

CELSO DE MELO: “O exercício do poder de cautela, pelo Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito da questão suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia.”

Portanto, o TCU tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação e pode expedir medidas cautelares para prevenir lesão ao erário.

“O conselheiro do Tribunal de Contas mineiro (TCEMG) Durval Ângelo aplicou medida cautelar, no dia 2 de abril, determinando que a PBH Ativos S.A. – empresa da Prefeitura de Belo Horizonte, Prodabel e BHTrans – adote, no prazo de até 15 dias úteis, a interrupção de qualquer ato de pagamento realizado pela PBH Ativos S.A. em benefício dos titulares das debêntures de mercado emitidas em abril de 2014.”

QUESTÃO CERTA: De acordo com o entendimento do STF, a teoria dos poderes implícitos permite aos tribunais de contas adotarem medidas cautelares.

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(…) a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se lhe reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público. Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse entendimento, a formulação que se fez em torno dos poderes implícitos, cuja doutrina, construída pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, no célebre caso McCulloch vMaryland (1819), enfatiza que a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos. (…) É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao TCU, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Costituição da República.

[MS 24.510, rel. min. Ellen Gracie, voto do min. Celso de Mello, j. 19-11-2003, P, DJ de 19-3-2004.]

Vide MS 33.092, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-3-2015, 2ª T, DJE de 17-8-2015