LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992:
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II – da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: As instâncias penal, civil e administrativa são, em regra, independentes; no entanto, a aprovação das contas do gestor público pelo seu respectivo tribunal de contas impede a aplicação de sanções relativas à condenação por ato de improbidade administrativa.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: A aplicação de sanções por improbidade administrativa depende da aprovação das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal de contas.