Tribunais Eleitorais: Importante saber!

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Última Atualização 18 de novembro de 2022

Constituição Federal:

SEÇÃO VI – DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

 Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I – o Tribunal Superior Eleitoral;

II – os Tribunais Regionais Eleitorais;

III – os Juízes Eleitorais;

IV – as Juntas Eleitorais.

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º – Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º – O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

Obs.: Apenas na justiça eleitoral que a indicação dos 6 advogados se dará exclusivamente pelo STF.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Salvo quando contrariarem a CF ou súmulas do STF, vinculantes ou não, as decisões proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Cabe recurso contra decisão proferida por tribunal regional eleitoral que conceda mandado de segurança, o qual deve ser dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral. 

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Os tribunais regionais eleitorais podem anular diplomas ou decretar a perda de mandatos eletivos tanto estaduais quanto federais

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CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Das decisões do Tribunal Superior Eleitoral que negarem habeas corpus e mandado de segurança cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O entendimento mais recente do STF é de que, havendo a suspensão dos direitos políticos do parlamentar condenado criminalmente por decisão judicial transitada em julgado, ocorre, como efeito do trânsito em julgado, a perda automática do mandato do parlamentar.

Perda do mandato em caso de condenação criminal de deputado federal ou senador:

Se uma pessoa perde ou tem suspensos seus direitos políticos, a consequência disso é que ela perderá o mandato eletivo que ocupa, já que o pleno exercício dos direitos políticos é uma condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da CF/88). A CF/88 determina que o indivíduo que sofre condenação criminal transitada em julgado fica com seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III).

A condenação criminal transitada em julgado NÃO é suficiente, por si só, para acarretar a perda do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador. O STF, ao condenar um Parlamentar federal, NÃO poderá determinar a perda do mandato eletivo. Ao ocorrer o trânsito em julgado da condenação, se o réu ainda estiver no cargo, o STF deverá oficiar à Mesa Diretiva da Câmara ou do Senado Federal para que tais Casas deliberem acerca da perda ou não do mandato, nos termos do § 2º do art. 55 da CF/88.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Ao ocupante da Presidência da República compete privativamente nomear, para compor determinado tribunal regional eleitoral, dois juízes escolhidos entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo tribunal de justiça desse estado.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Embora os membros da justiça eleitoral sejam inamovíveis, essa garantia não se estende aos integrantes das juntas eleitorais.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: O Tribunal Superior Eleitoral compõe-se de, no mínimo, sete membros, entre os quais estão dois representantes do Ministério Público Federal.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Constituição Federal de 1988, os órgãos da justiça eleitoral são: o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O tribunal regional eleitoral deve eleger seu vice-presidente entre os juízes federais.