Última Atualização 18 de novembro de 2022
Constituição Federal:
SEÇÃO VI – DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – o Tribunal Superior Eleitoral;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais;
III – os Juízes Eleitorais;
IV – as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º – Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º – O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Obs.: Apenas na justiça eleitoral que a indicação dos 6 advogados se dará exclusivamente pelo STF.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Salvo quando contrariarem a CF ou súmulas do STF, vinculantes ou não, as decisões proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Cabe recurso contra decisão proferida por tribunal regional eleitoral que conceda mandado de segurança, o qual deve ser dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Os tribunais regionais eleitorais podem anular diplomas ou decretar a perda de mandatos eletivos tanto estaduais quanto federais
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Das decisões do Tribunal Superior Eleitoral que negarem habeas corpus e mandado de segurança cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: O entendimento mais recente do STF é de que, havendo a suspensão dos direitos políticos do parlamentar condenado criminalmente por decisão judicial transitada em julgado, ocorre, como efeito do trânsito em julgado, a perda automática do mandato do parlamentar.
Perda do mandato em caso de condenação criminal de deputado federal ou senador:
Se uma pessoa perde ou tem suspensos seus direitos políticos, a consequência disso é que ela perderá o mandato eletivo que ocupa, já que o pleno exercício dos direitos políticos é uma condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da CF/88). A CF/88 determina que o indivíduo que sofre condenação criminal transitada em julgado fica com seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III).
A condenação criminal transitada em julgado NÃO é suficiente, por si só, para acarretar a perda do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador. O STF, ao condenar um Parlamentar federal, NÃO poderá determinar a perda do mandato eletivo. Ao ocorrer o trânsito em julgado da condenação, se o réu ainda estiver no cargo, o STF deverá oficiar à Mesa Diretiva da Câmara ou do Senado Federal para que tais Casas deliberem acerca da perda ou não do mandato, nos termos do § 2º do art. 55 da CF/88.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Ao ocupante da Presidência da República compete privativamente nomear, para compor determinado tribunal regional eleitoral, dois juízes escolhidos entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo tribunal de justiça desse estado.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Embora os membros da justiça eleitoral sejam inamovíveis, essa garantia não se estende aos integrantes das juntas eleitorais.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: O Tribunal Superior Eleitoral compõe-se de, no mínimo, sete membros, entre os quais estão dois representantes do Ministério Público Federal.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Constituição Federal de 1988, os órgãos da justiça eleitoral são: o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: O tribunal regional eleitoral deve eleger seu vice-presidente entre os juízes federais.