Última Atualização 13 de janeiro de 2021
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
As transferências voluntárias são definidas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF), como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
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Há dois instrumentos para a operacionalização das transferências voluntárias:
a) convênio;
b) contrato de repasse.
No convênio, os recursos são transferidos diretamente da União para o município; no contrato de repasse, há a intermediação de um banco oficial, como veremos em detalhes logo em seguida.
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