QUESTÃO CERTA: No modelo de federalismo fiscal adotado no Brasil, o principal mecanismo para correção dos desequilíbrios verticais: são as transferências diretas.
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Diante das discussões sobre o tema, vou tentar dar a minha humilde contribuição ao debate dessa questão. É fundamental, para resolvê-la, conhecer o uso das expressões “transferência direta” e “transferência indireta”, além de saber qual destes instrumentos constitui meio mais hábil para reequilibrar o sistema federalista concentrador de capacidade arrecadatória da União.
No Brasil, há, basicamente, dois tipos de transferências possíveis: as constitucionais – que podem ser classificadas como transferências diretas (repasse de parte da arrecadação para determinado governo), ou indiretas (mediante a formação de fundos especiais) – e as não-constitucionais – que dependem de convênios ou vontade política entre governos.
Em suma, a classificação transferências diretas e indiretas constitui espécies do gênero transferência constitucional.
As transferências constitucionais indiretas se realizam pelos FUNDOS e têm como base a arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e/ou do Imposto sobre a Renda (IR). São eles: Fundo de Compensação de Exportações, FPE, FPM e, finalmente, Fundos Regionais.
As transferências diretas, por sua vez, são as seguintes: a) Pertence aos Estados e aos Municípios o total da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; b) Pertencem aos Municípios 50% da arrecadação do Imposto Territorial Rural, relativo aos imóveis neles situados; c) Pertencem aos Municípios 50% da arrecadação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores licenciados em seus territórios; d) Pertencem aos Municípios 25% da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (3/4, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações realizadas em seus territórios e até 1/4 de acordo com a Lei Estadual); e) O IOF – Ouro (ativo financeiro) será transferido no montante de 30% para o estado de origem e no montante de 70% para o município.
Assim, primeiramente, era necessário identificar os tipos de recurso transferidos para os estados e municípios por meio de transferências constitucionais diretas e indiretas (fundo a fundo).
Ultrapassada essa premissa, mais difícil ainda, era necessário a apreensão do conhecimento metajurídico de que o montante de dinheiro repassado por meio de transferência constitucional direta é mais significativo e mais hábil para corrigir o desequilíbrio do sistema federativo.