Transferência voluntária e empréstimos para despesa pessoal

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CF:

Art. 167. São vedados:

X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

FCC (2014):

QUESTÃO ERRADA: não é permitida, salvo por meio da concessão de empréstimo, a transferência de recursos de instituição financeira estadual para município, a fim de que este proceda ao pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas.

FCC (201():

QUESTÃO ERRADA: Em matéria orçamentária, a Constituição da República autoriza a transferência voluntária de recursos do governo federal e de suas instituições financeiras para o pagamento de despesas com pessoal ativo dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: A CF veda aos estados e às suas instituições financeiras a realização de transferência voluntária de recursos aos municípios para pagamento de despesas com pessoal.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal de 1988 veda expressamente: transferência voluntária de recursos financeiros pelo governo estadual para fins de pagamento de despesas com pessoal ativo dos municípios.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Nos termos do que estabelece a Constituição Federal acerca das normas relativas aos orçamentos: é vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Em matéria orçamentária, as vedações constitucionalmente definidas incluem o (a) transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos governos federal e estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Correto. CF/88. Art. 167. São vedados: X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Constituição Federal

Art. 167. São vedados:

X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO CERTA: Não é permitida a transferência, entre entes da Federação, de recursos destinados ao pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista, salvo nos casos em que essa transferência tenha sido prevista em normas constitucionais ou legais.

1.Não é permitida a transferência, entre entes da Federação, de recursos destinados ao pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista,

2. salvo nos casos em que essa transferência tenha sido prevista em normas constitucionais ou legais.

Veja que como regra geral, não é permitida a transferência de recurso para pagamento de pessoal. a exceção diz respeito a transferências obrigatória impostas pela própria constituição ou por leis.

Como exemplo claro desse tipo de transferência podemos citar o Fundo Constitucional do Distrito Federal, onde a União transfere recursos para o DF arcar com gastos de pessoal da saúde, educação e segurança.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Desde que autorizados por lei específica, os estados podem realizar transferência voluntária de recursos financeiros para realizar o pagamento de despesas com pessoal ativo dos municípios.

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CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Para que o estado-membro receba da União transferências voluntárias destinadas ao pagamento de despesas com pessoal inativo, é condição inarredável a prévia autorização por lei específica autorizativa no âmbito federal, aprovada por maioria absoluta.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A lei não permite a transferência voluntária de recursos pelos governos federal e estadual para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Por meio da abertura de crédito extraordinário, em situação emergencial, é permitida a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos pelo governo federal e pelas suas instituições financeiras para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios.

É vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 167, X, da CF/1988).

Não há exceções.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Em determinadas situações previstas em lei, o governo federal poderá conceder empréstimos para pagamento de despesas com pessoal dos estados, do DF e dos municípios.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: Os gastos com pessoal da administração pública dizem respeito ao próprio estado moderno. Sem eles inexiste gestão pública, e sua magnitude e complexidade exigem do legislador permanente atenção e prevenção, tal sua histórica dificuldade de controle. Para tanto, a CF e a LRF: vedam a transferência voluntária de recursos, realizada pelo governo federal, aos estados e municípios para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: É vedada a concessão de empréstimos por instituições financeiras privadas para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.

De acordo com o Min. Relator da ADI 5683/RJ, Luis Roberto Barroso, “3. A Constituição Federal, em seu art. 167, X, veda a concessão de empréstimos por instituições financeiras estatais para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. A proibição não alcança as contratações realizadas com instituições financeiras privadas”.