Transferência Especial e Com Finalidade Definida

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Última Atualização 23 de fevereiro de 2025

CF:

Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:        

I – transferência especial; ou  

II – transferência com finalidade definida. 

I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

II – encargos referentes ao serviço da dívida.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

I – vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

II – aplicados nas áreas de competência constitucional da União.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. 

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Os recursos transferidos aos estados oriundos de emendas individuais impositivas não integrarão a receita do estado para fins de cálculo de limites da despesa com pessoal ativo e inativo.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: O Município Beta recebeu da União recursos oriundos de emendas individuais impositivas e deseja construir uma nova escola municipal. As emendas foram transferidas na forma de “transferência especial”. Sobre o uso desses recursos, assinale a afirmativa correta: Pelo menos 70% dos recursos da “transferência especial” devem ser aplicados em despesas de capital, como a construção de nova escola, sendo vedada a sua utilização para despesas com pessoal.

Emendas impositivas

Individuais

Obrigatória a execuçãoem montante correspondente a 2% (metade p/ saúde)da RCL do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, conforme os critérios para a execução equitativa* da programação definidos […]:

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  • 1,55% p/ deputados e 0,45% p/ senadores.

*considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria […]

Não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

Vedada a aplicação para:

  • despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas;
  • encargos referentes ao serviço da dívida.

Poderão alocar recursos a Estados, ao DF e a Municípios por meio de:

Transferência especial

  • repassados diretamente ao ente beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
  • pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira;
  • serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, sendo que pelo menos 70% deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição […] ao serviço da dívida.

Transferência com finalidade definida

  • vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar;
  • aplicados nas áreas de competência constitucional da União.

Restos a pagar: até o limite de 1% da RCL do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.

De Bancada

Obrigatória a execuçãodas programações incluídas por todas asemendasde parlamentares de Estado ou do DF, no montante de até 1% da RCL realizada no exercício anterior.

Não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

Restos a pagar: até o limite de 0,5% da RCL do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.

Quando a transferência obrigatória da União para a execução das emendas impositivas for destinada a Estados, ao DF e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da RCL para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal.