Última Atualização 23 de fevereiro de 2025
CF:
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I – transferência especial; ou
II – transferência com finalidade definida.
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
II – encargos referentes ao serviço da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
I – vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
II – aplicados nas áreas de competência constitucional da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Os recursos transferidos aos estados oriundos de emendas individuais impositivas não integrarão a receita do estado para fins de cálculo de limites da despesa com pessoal ativo e inativo.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: O Município Beta recebeu da União recursos oriundos de emendas individuais impositivas e deseja construir uma nova escola municipal. As emendas foram transferidas na forma de “transferência especial”. Sobre o uso desses recursos, assinale a afirmativa correta: Pelo menos 70% dos recursos da “transferência especial” devem ser aplicados em despesas de capital, como a construção de nova escola, sendo vedada a sua utilização para despesas com pessoal.
Emendas impositivas
Individuais
Obrigatória a execuçãoem montante correspondente a 2% (metade p/ saúde)da RCL do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, conforme os critérios para a execução equitativa* da programação definidos […]:
- 1,55% p/ deputados e 0,45% p/ senadores.
*considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria […]
Não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Vedada a aplicação para:
- despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas;
- encargos referentes ao serviço da dívida.
Poderão alocar recursos a Estados, ao DF e a Municípios por meio de:
Transferência especial
- repassados diretamente ao ente beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
- pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira;
- serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, sendo que pelo menos 70% deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição […] ao serviço da dívida.
Transferência com finalidade definida
- vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar;
- aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
Restos a pagar: até o limite de 1% da RCL do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.
De Bancada
Obrigatória a execuçãodas programações incluídas por todas asemendasde parlamentares de Estado ou do DF, no montante de até 1% da RCL realizada no exercício anterior.
Não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Restos a pagar: até o limite de 0,5% da RCL do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.
Quando a transferência obrigatória da União para a execução das emendas impositivas for destinada a Estados, ao DF e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da RCL para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal.