Última Atualização 2 de outubro de 2026
A Lei nº 8.934/1994, que trata do Registro Público de Empresas Mercantis e das atividades das juntas comerciais, estabelece um prazo único para a apresentação dos recursos previstos na própria lei. Esses recursos devem ser interpostos no prazo de 10 dias úteis. Isso significa que, na contagem do prazo, não são considerados os dias que não sejam úteis. O início da contagem depende da forma pela qual a parte tomou conhecimento da decisão ou do ato praticado pela junta comercial. Se houver intimação da parte, o prazo começa a fluir a partir dessa intimação. Se o ato for divulgado no órgão oficial de publicidade da junta comercial, a contagem terá como referência essa publicação. Portanto, para fins de recurso no processo de registro empresarial disciplinado pela Lei nº 8.934/1994, é importante lembrar duas informações principais: o prazo é de 10 dias úteis e sua fluência começa com a intimação da parte ou com a publicação do ato no órgão oficial de publicidade da junta comercial.
Lei nº 8.934/1994: Art. 50. Todos os recursos previstos nesta lei deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja fluência começa na data da intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade da junta comercial.
CEBRASPE (2026):
QUESTÃO CERTA: Acerca do processo revisional pertinente ao registro público de empresas mercantis e atividades afins, disciplinado pela Lei n.º 8.934/1994, assinale a opção correta. Todos os recursos previstos na referida lei deverão ser interpostos no prazo de dez dias úteis, cuja fluência começa na data da intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade da junta comercial.
Os recursos previstos na Lei nº 8.934/1994 devem ser interpostos no prazo de 10 dias úteis.
O prazo começa a fluir na data da intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade da junta comercial.
Essa regra está prevista no art. 50 da Lei nº 8.934/1994.
