CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Do mesmo modo que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos exigem o necessário procedimento expropriatório para regularização do registro imobiliário.
ERRADO: “Diverso do que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios – art. 231, § 6º – a Constituição não reputa nulos ou extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro exige o necessário o procedimento expropriatório. A exegese sistemática dos arts. 5º, XXIV, 215 e 216 da Carta Política e art. 68 do ADCT impõe, quando incidente título de propriedade particular legítimo sobre as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da propriedade mediado por regular procedimento de desapropriação”. (ADI 3239, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018)
Diferenciações entre a propriedade quilombola e a posse indígena:
#QUILOMBOLA:
- Propriedade (art. 68, ADCT);
- Propriedade coletiva-privada (mas inalienável, impenhorável e imprescritível);
- Isenção do ITR (Lei n. 13.043/14);
- Advento da CF/88 (ou abolição da escravatura) não constitui marco para seu reconhecimento.
#INDÍGENA
- Posse/usufruto (art. 231, § 2º, CF);
- Propriedade da União (art. 20, XI);
- Imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, a);
- Advento da CF/88 constitui marco para reconhecimento de suas áreas (ocupação).