Última Atualização 14 de junho de 2023
lei 9492/97
Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
FUMARC (2012):
QUESTÃO CERTA: Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
VUNESP (2021):
QUESTÃO CERTA: Tratando-se de título ou documento de dívida sujeito a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da quitação, no valor indicado pelo apresentante.
Banca própria TJRS (2013):
QUESTÃO ERRADA: Os títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção terão o pagamento feito pela conversão do dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.