Tipos de Inconstitucionalidade (Espécies)

0
231

Última Atualização 18 de junho de 2023

1. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU NOMODINÂMICA – “Diz respeito ao devido processo legislativo;”

Subdivide-se em:

1.1 – Inconstitucionalidade Formal ORGÂNICA OU DE COMPETÊNCIA –> Inobservância de regras de competência dos entes políticos; (EX: Município publica uma Lei que era de competência da União)

1.2 – Inconstitucionalidade Formal PROPRIAMENTE DITA OU DO PROCESSO LEGISLATIVO –> também conhecida como vício no ritual ou processual, está relacionado ao procedimento, abrangendo a propositura e o trâmite até sua final publicação.

Esse, por sua vez, se subdivide em:

1.2.1- Vício formal SUBJETIVO (lembrar de “SUJEITO”) –> Vício de iniciativa que se verifica na fase de iniciativa da lei, relacionado com o início do processo legislativo.

obs1: Difere do vício formal orgânico que tem relação com as regras de competências dos entes! No vício formal subjetivo a regra de competência está perfeita, mas a iniciativa da lei equivocada.

obs2: A sanção posterior do chefe do executivo é capaz de convalidar o vício formal na iniciativa? NÃO! posição pacífica do STF ADI 2867 julgada em 3/12/2003.

1.2.2 – Vício formal OBJETIVO –> É aquele que se verifica nas demais fases do processo legislativo, ressalvada a iniciativa. Está ligado a tramitação, quorum para votação entre outros.

Obs3: É o gabarito da questão. “Lei complementar que foi aprovada no Congresso Nacional por maioria simples”. O Art. 69 da CF exige maioria ABSOLUTA, logo houve vício no processo legislativo.

1.3 – Vício formal por violação a pressupostos objetivos do ato normativo. –> Trata de elementos que não diz respeito ao processo legislativo, mas que são verdadeiros pré-requisitos (pressupostos) para que o ato ao final publicado não esteja eivado de inconstitucionalidade formal.

EX: Aprovação de uma medida provisória sem que haja relevância e urgência.

EX: Criação de Município via lei estadual sem a presença da lei federal.

2. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL OU NOMOESTÁTICO –> Diz respeito ao conteúdo veiculado pela lei, que está incompatível com as normas constitucionais (incompatibilidade vertical).

Obs4: Ao vício material aplica-se o princípio da divisibilidade da lei, uma vez que somente será expurgado do ordenamento jurídico a parte da lei que possui seu conteúdo contrário à constituição. A parte da lei hígida será mantida, desde que não seja hipótese de aplicação da inconstitucionalidade por arrastamento (técnica de decisão).

Advertisement

3. INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE DECORO PARLAMENTAR – Vício relacionado com “abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou percepção de vantagens indevidas”.

Obs5: Pedro Lenza entende ser possível tal inconstitucionalidade ao fundamento de estar “maculada a essência do voto e o conceito de representatividade popular”

Fonte: BrunoTaufner Zanotti. Controle de constitucionalidade para concursos – 5 ed. JusPODIVM,2017.

VUNESP (2021):

QUESTÃO CERTA: No tocante ao controle de constitucionalidade brasileiro das leis e atos normativos, assinale a alternativa que contempla uma hipótese de nulidade por vício de inconstitucionalidade formal objetivo.

A) Lei estadual dispondo sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

B) Lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República cujo projeto foi proposto por Senador da República.

C) Lei complementar que foi aprovada no Congresso Nacional por maioria simples.

D) Lei municipal disciplinando o uso de equipamento de segurança em veículos automotores.

E) Lei municipal que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis.

A – inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência)

B – inconstitucionalidade formal subjetiva (vício de iniciativa)

C – GABARITO

D – inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência)

E – inconstitucionalidade material, pois o ITBI, de fato, é imposto de competência municipal, porém o STF entende que a lei que estabelece alíquotas progressivas para esse imposto é inconstitucional (Súmula 648-STJ).