Sob o aspecto jurídico temos três tipos de conversão:
FORÇADA: “em que o Estado impõe ao mutuante a substituição do título primitivo por um novo, que oferece menor vantagem que o anterior, podendo tal imposição ser feita indiretamente, quando, por exemplo, o Estado não obriga a referida substituição, mas decreta a caducidade dos títulos que não forem substituídos; tal modalidade de conversão atenta contra o direito adquirido do mutuante e é repelida nos países em que os tribunais controlam a constitucionalidade das leis”.
FACULTATIVA: o Estado não obriga à substituição do título, ele concede ao mutuante, sem exercer qualquer forma de coação, a possibilidade de escolher trocar seu título primitivo por um novo, que não lhe retira nenhuma vantagem e ainda lhe oferece um juro maior ou de permanecer com o título antigo.
OBRIGATÓRIA: o Estado oferece ao mutuante o direito de opção que consiste no reembolso do valor do título primitivo (descontados juros) ou na troca por outro título que oferece uma vantagem menor.
VUNESP (2013):
QUESTÃO CERTA: Tratando-se de empréstimos públicos, a alteração feita pelo Estado, após a emissão de qualquer das condições fixadas para obtenção do crédito público, objetivando diminuir a carga anual do encargo que ele tem de suportar, em contrapartida à subscrição, denomina-se: conversão.