Citação REAL (PESSOAL)
É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.
A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:
a) Citação por mandado (art. 351);
b) Citação por carta precatória (art. 353);
c) Citação do militar (art. 358);
d) Citação do funcionário público (art. 359);
e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);
f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);
g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).
Citação FICTA (PRESUMIDA)
Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.
Existem duas subespécies de citação ficta:
a) Citação por edital (art. 361);
b) Citação por hora certa (art. 362).
QUESTÃO CERTA: A citação ou a intimação do militar da ativa será feita mediante a expedição pelo juízo processante de um ofício, que será remetido ao chefe do serviço, cabendo ao oficial de justiça a citação do acusado.
QUESTÃO CERTA A citação pode ser real ou ficta, a primeira quando feita pessoalmente ao acusado e a segunda quando houver presunção de que tenha tomado ciência das acusações que lhe são dirigidas.
QUESTÃO CERTA: A citação será realizada por meio de carta precatória quando o réu, em liberdade, residir em outra comarca, ou seja, fora do território de jurisdição do juiz competente para apreciar a ação penal.
QUESTÃO ERRADA: A citação do militar é realizada por meio da expedição de ofício ao respectivo comandante da organização militar.
QUESTÃO ERADA: A citação do funcionário público será feita sempre pessoalmente por meio de mandado, sem a necessidade de notificação do chefe da repartição.
Errado, pois há sim a necessidade de notificação do chefe dele.
QUESTÃO CERTA: A citação do réu preso deverá ser feita pessoalmente, por mandado.