Tipos de Cartão de Suprimento de Fundos

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Última Atualização 28 de dezembro de 2022

QUESTÃO CERTA: O cartão de pagamento do governo federal, instrumento de pagamento emitido em nome da unidade gestora, poderá ser utilizado na aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos.

A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), conhecido como Cartão Corporativo, utilizando as contas de suprimento de fundos somente em caráter excepcional, em que comprovadamente não seja possível utilizar o cartão. O CPGF é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente. Ele permite o acompanhamento das despesas realizadas com os recursos do Governo, facilita a prestação de contas e oferece maior segurança às operações. A utilização do CPGF para pagamento de despesas poderá ocorrer na aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos, sem prejuízo dos demais instrumentos de pagamento previstos na legislação.

QUESTÃO ERRADA: Em 1.º/7/20X9, um servidor público federal da administração direta foi designado, pela primeira vez em sua carreira, como suprido em regime de adiantamento com depósito em conta-corrente no valor total de R$ 2.800, com prazo de aplicação de trinta dias, para gastos de pequeno vulto com serviços de terceiros, pessoas jurídicas. Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item, relativos a suprimento de fundos e à Conta Única do Tesouro Nacional. Uma vez que a modalidade do suprimento de fundos foi depósito em conta-corrente, o suprido deve comparecer em uma agência do Banco do Brasil, munido de declaração própria, para realizar o saque diretamente da Conta Única do Tesouro Nacional.

Decreto 93.872/86

Art. 45-A.  É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.

Art. 45, § 5 As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF.  

QUESTÃO ERRADA: Os recursos públicos concedidos a servidor público por meio do cartão de pagamentos do governo federal obedecem ao regime especial de execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos ministros, vedada a delegação de competência, devendo a movimentação dos recursos ser feita a partir de conta bancária específica.

QUESTÃO ERRADA: No âmbito do governo do Estado do Espírito Santo, os pagamentos do suprimento de fundos devem ser efetuados mediante ordem bancária, em conta corrente institucional, por meio do SIAFEM, ou na conta bancária do servidor público beneficiado.

ERRADA.  2.3 A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal.

2.3.1 Em caráter excepcional, onde comprovadamente não seja possível a utilização do cartão, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Comandos Militares poderão movimentar suprimento de fundos por meio de conta corrente bancaria.

QUESTÃO ERRADA: A concessão do suprimento de fundo para realização de despesas poderá ser efetivada por meio de depósito direto em conta bancária; emissão de cheque direto ao portador; cartão de pagamento do governo federal; e retirada direta no caixa da unidade gestora executora.


O adiantamento ocorre preferencialmente por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal; ou por Conta Corrente.

QUESTÃO ERRADA: Em uma escola com problemas de infraestrutura, o conserto de emergência de algumas de suas instalações custou R$ 850,00, dos quais R$ 500,00 foram referentes a materiais pagos com cartão de pagamento do governo federal (CPGF) e R$ 350,00 foram gastos com serviços de engenharia pagos pelo servidor responsável, previamente suprido e habilitado, com dinheiro próprio. A respeito da situação hipotética apresentada e dos aspectos relativos a suprimentos de fundos, julgue o item que se segue. No caso de suprimento de fundos por meio do CPGF, no qual o pagamento da fatura do cartão é posterior ao gasto, o empenho da despesa também pode ser posterior ao gasto, desde que feito antes do pagamento da fatura do cartão, devido à possibilidade de inversão das fases da despesa pública, nesse caso.

Embora não seja permitida a inversão da ordem das fases de execução das despesas, o regime de execução orçamentaria do suprimento de fundos e diferente do cartão corporativo. No regime de adiantamento TRADICIONAL, antes da concessão do numerário ao servidor, e necessária a execução de todas as fases da despesa: empenho, liquidação e pagamento (transferência do numerário ao servidor). Já no regime do CARTAO CORPORATIVO ou cartão de pagamento do governo federal, para que o servidor suprido esteja autorizado a efetuar o gasto, basta o empenho da despesa. A despesa somente será liquidada e paga após a apresentação da fatura do cartão de credito.

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4.9. SUPRIMENTOS DE FUNDOS (REGIME DE ADIANTAMENTO)

O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.

Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – página: 133

QUESTÃO ERRADA: A concessão de suprimento de fundos na esfera federal se dá, exclusivamente, mediante conta bancária da unidade gestora.

A regra é a concessão mediante Cartão de Pagamento do Governo Federal. A exceção é a utilização de conta-corrente bancária do “tipo B”. Portanto, NAO É EXCLUSIVAMENTE.

DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986 § 5o As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF

QUESTÃO ERRADA: Como regra, o suprimento de fundos deve ser efetuado por meio de depósito em conta corrente do servidor que fará a prestação de contas.

No Manual do SIAFI consta a regra.

2.3 A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal.

2.3.1 Em caráter excepcional, onde comprovadamente não seja possível a utilização do cartão, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Comandos Militares poderão movimentar suprimento de fundos por meio de conta corrente bancaria


O Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) é um meio de pagamento que proporciona à Administração Pública mais agilidade, controle e modernidade na gestão de recursos. O CPGF é emitido em nome da Unidade Gestora, com identificação do portador.

QUESTÃO ERRADA: O pagamento da despesa com diárias para servidores públicos, em moeda nacional, deverá ser efetuado exclusivamente por meio do Sistema Brasileiro de Pagamentos, incluindo-se, entre as modalidades, o crédito em conta, o cheque visado e a ordem bancária ao portador.

Os órgãos do Poder Executivo Federal não utilizam mais contas bancárias para movimentação de suprimento de fundos, devendo fazer uso somente do Cartão de Crédito Corporativo Ex. suprimento fundo – Diária de hotel do servidor.