Tipos arquivamento inquérito: indireto, originário provisório

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QUESTÃO ERRADA: O princípio que rege a atividade da polícia judiciária impõe a obrigatoriedade de investigar o fato e a sua autoria, o que resulta na imperatividade da autoridade policial de instaurar inquérito policial em todos os casos em que receber comunicação da prática de infrações penais. A ausência de instauração do procedimento investigativo policial enseja a responsabilidade da autoridade e dos demais agentes envolvidos, nos termos da legislação de regência, vez que resultará em arquivamento indireto de peça informativa.

O item está errado. O erro se refere ao fato de que nem sempre a autoridadepolicial deverá instaurar inquérito quando receber comunicação de prática de infrações penais, por duas razões: a) pode ser que a autoridade policial não verifique a existência de indícios mínimos de infração penal; b) pode ser que se trate de ação penal privada ou ação penal pública condicionada à representação, e nestes casos a manifestação da vítima é indispensável à abertura do IP (art. 5º, §§4º e 5º do CPP).

A chave da questão está no fim: “o que resultará no arquivamento indireto da peça informativa”. Negativo! Nosso ordenamento jurídico não admite o arquivamento indireto do inquérito policial. Pode parar por aí!

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Arquivamento indireto ocorre no caso de o juízo perante o qual atue o órgão do Ministério Público que requereu o arquivamento do inquérito ser incompetente para processar e julgar futura ação penal envolvendo o crime ali tratado. Nessa hipótese, não tendo o órgão do MP atribuições para atuar no feitodeverá requerer a remessa dos autos ao juízo competente, onde atuará o Promotor com atribuições para o caso.

Informação adicional:

Arquivamento originário se refere aos casos de competência originária, próprio do Procurador-Geral de Justiça.

Arquivamento provisório ocorre na hipótese de ausência de uma condição de procedibilidade, como no caso de representação da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada a essa representação.

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