Teto de Gasto Específico para Precatórios

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Última Atualização 16 de novembro de 2022

“A Emenda Constitucional 114, promulgada no plenário do Senado, estabelece os limites de pagamento dos precatórios e a aplicação dos recursos economizados em 2022 exclusivamente em seguridade social e em programas de transferência de renda, como o Auxílio Brasil e o antigo Bolsa Família.”.

“Pelo texto, esse tipo de precatório será pago sempre em três parcelas anuais a partir de sua expedição: 40% no primeiro ano, 30% no segundo ano e 30% no terceiro ano. Assim, o governo poderá pagar em mais parcelas até o fim do ano seguindo esses percentuais. Aqueles a vencer em 2022 originalmente serão pagos em 2022, 2023 e 2024. Outra novidade é que esses precatórios também ficarão de fora dos limites do teto de gastos e de pagamento anual de precatórios. O texto introduz na Constituição regra determinando aos estados e municípios a aplicação dos recursos obtidos com os precatórios do Fundef conforme destinação originária do fundo. Desse total, 60% deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, proibida a incorporação na remuneração, aposentadoria ou pensão. Segundo a Consultoria de Orçamento da Câmara, do total de precatórios previstos para pagamento em 2022, 26% (R$ 16,2 bilhões) se referem a causas ganhas por quatro estados (Bahia, Ceará, Pernambuco e Amazonas) contra a União relativas a cálculos do antigo Fundef.”.

Fonte: Agência Senado.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Os precatórios a serem pagos pela União em determinado exercício financeiro estão submetidos a teto de gasto específico para essa finalidade.

Conjugação da PEC do Teto de Gastos c/c PEC dos Precatórios de 2021:

Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União

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, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos  arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)

 Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias: 

(…) § 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá: 

II – para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (…). 

Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma: