Termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado

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Última Atualização 15 de maio de 2025

O STF, no RE 1.333.609/PB, reafirmou que, nas ações indenizatórias contra o Estado, o prazo prescricional tem início a partir da data em que a vítima toma ciência da lesão e de suas consequências, e não do momento exato do ato danoso.

Esse entendimento segue o princípio da actio nata, que garante que o prazo só começa a correr quando o titular do direito tem pleno conhecimento da violação sofrida.

RE 1.333.609/PB STJ – O termo inicial de prescrição de ação indenizatória contra o Estado começa do momento em que for constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.

CPCON (2018):

QUESTÃO CERTA:  O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO.

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1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto n. 20.910/1932, que determina o prazo prescricional quinquenal.

2. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.

3. Hipótese em que decorridos mais de cinco anos entre o evento danoso e a propositura da ação. Prescrição configurada.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1333609/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)