Última Atualização 28 de março de 2023
CPP:
Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações . (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
FUNCAB (2014):
QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa que encontra fundamento no ordenamento processual penal brasileiro: Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito por meio de gravação magnética, estenotipia, digital, audiovisual ou outro similar, tudo para garantir maior fidelidade das informações.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição.
O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença.
O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade.
Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade.
A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral.
STJ. 3ª Seção. HC 462253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018 (Info 641).