Última Atualização 25 de junho de 2023
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Determinado estado da Federação, ao inscrever crédito em dívida ativa tributária, indicou o valor de tributo estadual sem apresentar a forma de calcular os juros de mora. Nos termos do CTN, essa certidão de dívida ativa: será nula, mas poderá ser substituída até a decisão judicial de primeira instância.
O art. 202, II, do CTN, estabelece que o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos.
O art. 203, do CTN, prevê, ainda, que a omissão desse requisito obrigatório (bem como os demais elencados no art. 202), ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula.
Em complementação, trago os dispositivos normativos pertinentes em sua literalidade.
CTN, Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: A respeito de dívida ativa e certidão negativa, o Código Tributário Nacional prevê: A omissão ou indicação errônea de algum requisito previsto em lei para lavratura do termo de inscrição da dívida ativa será causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, não podendo tal nulidade ser sanada pela Fazenda Pública, após a citação judicial do contribuinte executado.
Errado. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: É vedada a identificação do devedor na certidão de dívida ativa de fazenda pública estadual.
Na realidade, o art. 202, I, do CTN, determina a identificação do devedor na CDA. Alternativa errada.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Quando houver corresponsáveis, obrigatoriamente, estes também deverão ser indicados no termo de inscrição.
CORRETA. CTN, Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO CERTA: Eventual nulidade do termo de inscrição da dívida ativa poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante a substituição da certidão nula, devolvendo-se o prazo de defesa.
Gabarito. Certo.
CTN. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
É preciso, no entanto, tomar cuidado com o que dispõe a súmula 392 do STJ.
Súmula 392 STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Autoridade fazendária lavrou termo de inscrição de dívida ativa contendo apenas os seguintes dados: nome do devedor, quantia devida, data da inscrição e número do processo administrativo do qual se originou. De acordo com o CTN, o termo deveria conter, ainda, obrigatoriamente: a previsão legal do crédito.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
(…)
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO CERTA: É obrigatório constar no termo de inscrição da dívida ativa o número do processo administrativo de que se origina o crédito tributário.
Gabarito Correto
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: É facultativo constar n o termo de inscrição da dívida ativa a maneira de calcular os juros de mora acrescidos à quantia devida.
Deve constar obrigatoriamente na CDA a maneira de calcular os juros de mora.
CTN. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
A ausência desse requisito, inclusive, pode levar à invalidação da Certidão de Dívida Ativa e também da própria execução fiscal ajuizada com esse defeito.A propósito, a jurisprudência do Eg. TJMG:
(…). – É nula a CDA que não indica a metodologia e o termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre o débito tributário executado, uma vez que impossibilita o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório pelo contribuinte. – Inviável, no caso concreto, a aplicação da Súmula n° 392 do c. STJ, uma vez que os vícios em questão não correspondem a meros erros materiais ou formais, mas a verdadeira ausência de requisito imprescindível à validade do título executivo, tornando a dívida ilíquida e incerta, e, por conseguinte, inexigível. Com efeito, para afastar as nulidades indicadas seria necessário proceder-se a novo lançamento tributário, o que impede a substituição da CDA, conforme já decidido pela própria Corte Superior do STJ (em sede de repetitivo – REsp 1045472/BA) e por este eg. Tribunal de Justiça em diversos julgamentos. – Desse modo, mostra-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, por ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. (TJMG – Apelação Cível 1.0521.17.007062-2/001, Relator: Des. Wander Marotta, 5a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 04/07/2018)
CTN:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Presume-se certo, mas não líquido, um débito de um contribuinte que o fisco inscreva em dívida ativa.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO ERRADA: A pessoa jurídica Alfa teve seu nome inscrito em dívida ativa pela Receita Federal do Brasil em decorrência do não recolhimento, no prazo legal, do imposto sobre renda de pessoas jurídicas. A fazenda nacional, com base no termo de inscrição em dívida ativa, ajuizou execução fiscal, na qual incluiu o principal acrescido de juros de mora, na forma da lei. No entanto, no termo, não constava a data em que a dívida foi inscrita. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: A quantia devida e a forma de calcular os juros de mora acrescidos não são consideradas requisitos do termo de inscrição da dívida ativa. Errada. Existe disposição expressa do CTN em sentido contrário.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: Sobre a cobrança da dívida ativa, o Código Tributário Nacional relaciona os requisitos que devem constar no termo de inscrição da dívida ativa, sendo que a omissão de quaisquer dos requisitos previstos, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, sendo que tais nulidades só poderão ser sanadas por decisão judicial.
INCORRETA segundo artigo 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A origem e a natureza do crédito são requisitos obrigatórios a serem observados no termo de inscrição da dívida ativa.
A origem e a natureza do crédito são requisitos obrigatórios a serem indicados no termo de inscrição da dívida ativa, conforme o Código Tributário Nacional:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
(…)
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;