Última Atualização 12 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Compete ao órgão descentralizador do crédito a programação financeira das dotações descentralizadas relativas a termo de convênio.
Decreto 825/93, art. 18. A programação financeira correspondente às dotações descentralizadas, quando decorrentes de termo de convênio ou similar, será da responsabilidade do órgão descentralizador do crédito.
QUESTÃO CERTA: A programação financeira correspondente às dotações descentralizadas será de responsabilidade do órgão descentralizador, quando decorrentes de termo de convênio ou similar.
Decreto 825:
Art. 18. A programação financeira correspondente às dotações descentralizadas, quando decorrentes de termo de convênio ou similar, será da responsabilidade do órgão descentralizador do crédito.