Termo de Convênio e Programação Financeira

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Última Atualização 12 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Compete ao órgão descentralizador do crédito a programação financeira das dotações descentralizadas relativas a termo de convênio.

Decreto 825/93, art. 18. A programação financeira correspondente às dotações descentralizadas, quando decorrentes de termo de convênio ou similar, será da responsabilidade do órgão descentralizador do crédito.

QUESTÃO CERTA: A programação financeira correspondente às dotações descentralizadas será de responsabilidade do órgão descentralizador, quando decorrentes de termo de convênio ou similar.

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Decreto 825:

Art. 18. A programação financeira correspondente às dotações descentralizadas, quando decorrentes de termo de convênio ou similar, será da responsabilidade do órgão descentralizador do crédito.