Última Atualização 5 de março de 2025
Decreto 9830 – Termo de ajustamento de gestão
Art. 11. Poderá ser celebrado termo de ajustamento de gestão entre os agentes públicos e os órgãos de controle interno da administração pública com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o texto do Decreto regulamentador de dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto nº 9.830/2019), poderá ser celebrado entre os agentes públicos e os órgãos de controle interno da administração pública com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral: o termo de ajustamento de gestão.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: Dadas sua natureza e missão constitucional, o TCE/PR não dispõe de meio alternativo de solução de controvérsia que o autorize a afastar a aplicação de sanções.
Está incorreta. Na verdade, o art. 9º, §5º, da Lei Orgânica do TCE/PR (LC estadual n.º 113/2005) prevê o denominado Termo de Ajustamento de Gestão como mecanismo alternativo para afastar a imposição de sanções. No ponto, confira-se: “O Tribunal de Contas poderá, para adequar os atos e procedimentos dos órgãos ou entidades sujeitos ao seu controle, firmar Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, a ser disciplinado em ato normativo próprio, cujo cumprimento permitirá afastar a aplicação de penalidades ou sanções.”
Fonte: Estratégia jurídica.