Teorias quanto aos resultados da conduta omissiva

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Última Atualização 29 de dezembro de 2024

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: A teoria naturalística rege os crimes omissivos impróprios no CP brasileiro.

Crime omissivo próprio é o que a lei diz “não deixarás de fazer isso” – como a omissão de socorro (não ouse omitir socorro). O omissivo impróprio é o que diz “farás isso” e se configura se a pessoa não o fizer.

“Errou ao afirmar que a teoria adotada é a naturalística, quando na verdade para o caso dos omissivos impróprios é a normativa. A omissão é um não fazer, o que devia e poderia ser feito”.

“A Teoria adotada pelo CP em relação aos crimes omissivos, independente de estes serem próprios ou impróprios. No caso em tela, a Teoria Normativa.” 

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A teoria naturalística, adotada em caso de omissão, dispõe que não há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir.

O conceito abordado está correto. O erro está em afirmar que nas condutas omissivas é abordada a teoria naturalística (teoria já abandonada). Neste caso (omissão imprópria), o vínculo é JURÍDICO, isto é, o sujeito não causou o resultado efetivamente, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador do resultado. Trata-se do nexo de não impedimento (ou Normativo).

Pela teoria Naturalística (ou Causalista), temos que conduta é a mera ação humana, bastando haver movimento para configurá-la. Portanto, naturalisticamente falando, a omissão não gera resultado, pois, como já dito, “do nada, nada surge”.

Para a Teoria Naturalística, enquanto a omissão toda aquele que se omite, de algum modo, faz algo.

“A teoria naturalística (normativa), adotada em caso de omissão, dispõe que não há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir.” (erros em vermelho, correto em azul). Complementando: “Não há nexo causal físico, pois a omissão é um nada e o nada não causa coisa alguma.” [Capez]. “A estrutura da conduta omissiva é essencialmente normativa, não naturalística. A causalidade não é formulada em face de uma relação entre a omissão e o resultado, mas entre este e a conduta que o sujeito estava juridicamente obrigado a realizar e omitiu. Ele responde pelo resultado não porque o causou com a omissão, mas porque não o impediu realizando a conduta a que estava obrigado. A omissão é normativa e não causal.”

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CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Para os crimes omissivos impróprios, o estudo do nexo causal é relevante, porquanto o CP adotou a teoria naturalística da omissão, ao equiparar a inação do agente garantidor a uma ação.

“ERRADA:  O CP adotou a teoria normativa, onde só responde pelo resultado aquele que possuía o dever de agir (garantidores do art. 13,§2º) e podia agir.

O estudo do nexo causal é realmente relevante para os crimes omissivos impróprios – na medida em que são crimes necessariamente materiais. No entanto, o CP adotou a teoria normativa em relação a eles; é dizer, a omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer”. 

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Conforme a teoria causal-naturalista, ou concepção clássica positivista naturalista, o delito constitui-se apenas de elementos objetivos, que são o fato típico e a ilicitude.

ERRADA. Em uma concepção clássica, causalista, causal ou mecanicista da conduta, dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade. Destarte, com a finalidade de evitar a responsabilidade penal objetiva, a culpabilidade é elemento do crime. Portanto, em um sistema causalista, o conceito analítico do crime é necessariamente tripartido.

Em suma, crime, na visão clássica da conduta, é obrigatoriamente: “Fato típico e ilícito, praticado por agente culpável”.

Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral – Vol. 1 (2015). Segundo Rogério Greco, a culpabilidade, para esta teoria, era o lugar adequado ao estudo dos elementos subjetivos – dolo e culpa

Os elementos subjetivos eram responsáveis pelo estabelecimento da relação psicológica entre o autor e o fato. Segundo Chaves Camargo, “o vínculo psicológico entre o autor e o fato é o fundamento para o reconhecimento da relação causal da vontade com o fato ilícito. 

Fonte: Rogério Greco – Curso de Direito Penal Vol 1 (2016).