FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: A relação jurídica de consumo possui três elementos, sendo estes o elemento subjetivo, o objetivo e o finalístico. São eles, respectivamente: as partes envolvidas na relação jurídica: consumidor e fornecedor; o objeto sobre o qual recai a relação, ou seja, o produto ou o serviço; a ideia de que o consumidor vai adquirir o produto ou serviço como destinatário final.
Teoria FINALISTA (ou subjetiva): Consumidor será o destinatário fático e econômico do produto ou serviço: “destinatário final é quem última a atividade econômica, isto é, RETIRA de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria.”
Teoria FINALISTA MITIGADA: equipara-se a consumidor quando apresentar VULNERABILIDADE técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo NÃO tendo adquirido o bem como destinatário final.
Teoria MAXIMALISTA (OBJETIVA) o destinatário final seria SOMENTE o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade. (REsp 1694313 / SP).
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: Sebastião juntou dinheiro que arrecadou ao longo de 20 anos trabalhando como caminhoneiro para adquirir um caminhão, zero quilômetros, que passou a utilizar em seu trabalho, realizando fretes no interior do Estado da Bahia. Ainda no prazo de garantia, o veículo apresentou problemas e ficou imobilizado. Sua esposa, Raimunda, microempresária do ramo da costura, adquiriu uma máquina bordadeira de valor elevado de uma grande produtora mundial, que depois de poucas semanas de funcionamento, também apresentou parou de funcionar. Diante desses fatos, é correto afirmar que: ambos podem ser considerados consumidores, ainda que não se configurem como usuários finais dos produtos adquiridos, uma vez que, embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria finalista, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a mitigação desta teoria diante da prova da hipossuficiência e do desequilíbrio na relação, caracterizando hipótese de consumo intermediário.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: É de consumo a relação nos casos em que os produtos ou serviços destinam-se à implementação da atividade econômica do adquirente.
ERRADO: Informativo 548/STJ: no REsp 1.321.083/PR, a 3ª Turma do STJ ressaltou que, conforme entendimento da Corte, adota-se o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, a qual considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes.