Última Atualização 6 de junho de 2025
O processo foi interpretado de diferentes maneiras ao longo da história. As teorias refletem as mudanças no entendimento jurídico e social do papel do processo na solução de conflitos.
Teoria Contratualista do Processo (Processo como Contrato)
Formulada por Pothier em 1800. Era uma teoria de natureza civilista e privatista. Considerava o processo como um contrato entre as partes, com o juiz atuando como mero espectador. Essa teoria não se sustentou, pois o processo envolve uma função pública do Estado, não podendo ser deixado à vontade das partes. O Código de Processo Civil de 2015 rompe com essa ideia ao prever que o processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (art. 262, CPC).
A teoria do processo como contrato foi considerada natimorta porque, apesar de ter sido uma das primeiras tentativas de explicar o processo como um acordo entre as partes, ela não se sustentou na prática. Essa teoria entendia o processo como um contrato entre as partes e o juiz, onde o juiz só agiria mediante o consentimento delas. No entanto, o processo judicial envolve também a atuação do Estado e o interesse público, que não podem ser reduzidos a um mero acordo privado. Além disso, a legislação brasileira, especialmente o CPC, prevê que o processo se desenvolve por impulso oficial, ou seja, independente da vontade das partes, o que torna inviável a ideia de que o processo depende exclusivamente de um contrato entre elas. Por isso, essa teoria foi rapidamente abandonada.
Teoria do Quase-Contrato
Elaborada por Savigny em 1850. Ainda de caráter privatista, entendia que a parte que ingressava em juízo consentia tacitamente em se submeter à decisão judicial, fosse ela favorável ou desfavorável. Não representou um avanço relevante em relação à teoria anterior.
“Esta teoria surgiu por volta de 1850 defendida pelo Savigny e Guényva. Os teóricos, ao tentarem contornar as críticas da teoria supramencionada insistiram em “enquadrar o Processo na esfera do direito privado, afirmou que, em não sendo o Processo tipicamente um contato deveria ser um quase-contrato” (LEAL, p.78, 2008).”
Savigny propôs a teoria do processo como quase-contrato para tentar explicar a relação jurídica do processo levando em conta a atuação do juiz, reconhecendo que o processo não era um contrato formal, mas envolvia certo grau de consentimento das partes em submeter-se à decisão judicial. Ele buscava uma explicação intermediária entre a visão do processo como um contrato estrito e a percepção de uma relação jurídica mais complexa.
No entanto, essa teoria não superou completamente a teoria anterior do processo como contrato. Embora tenha avançado ao reconhecer que o juiz exerce sua função independentemente de um contrato formal, ainda manteve uma visão predominantemente privatística, sem captar totalmente a autonomia e o papel do Estado no processo judicial. Assim, a teoria do quase-contrato foi uma evolução, mas ainda insuficiente para explicar plenamente a natureza do processo, que só foi melhor compreendida com a teoria do processo como relação jurídica.
Teoria da Relação Jurídica
Desenvolvida por Bülow em 1868. O processo passou a ser visto como uma relação jurídica entre autor, réu e juiz. Essa teoria separou a relação jurídica material (direito discutido) da relação processual (meio de resolver o conflito). Também estabeleceu os pressupostos de existência e desenvolvimento do processo. Serviu de base para a Escola Instrumentalista, que vê o processo como meio de atuação da jurisdição.
A teoria da relação jurídica processual, de Bülow, representou um avanço significativo porque passou a entender o processo não como um simples contrato ou acordo entre partes, mas como uma relação jurídica autônoma e específica. Ela destacou que o processo envolve uma relação jurídica entre três sujeitos: juiz, autor e réu, cada um com direitos e deveres recíprocos.
Esse entendimento ampliou a visão do processo, distinguindo a relação processual da relação material (do mérito da causa), e estabeleceu fundamentos para compreender o processo como meio técnico e formal da jurisdição. Além disso, Bülow trouxe conceitos importantes como os pressupostos de existência e desenvolvimento do processo, contribuindo para uma análise mais detalhada da estrutura e funcionamento do sistema processual.
Teoria da Situação Jurídica
Proposta por James Goldschmidt em 1925. Entendia o processo como uma sequência de situações jurídicas vivenciadas pelas partes. O juiz, ao decidir, não violava a lei processual ao errar, porque o provimento final não se ligava diretamente a uma causalidade processual. Nessa visão, o processo era belicoso, baseado em argumentos e distribuição de ônus.
A teoria de James Goldschmidt entende o processo como uma situação jurídica, ou seja, uma condição que confere às partes uma mera expectativa de obter um resultado favorável no julgamento, sem ainda garantir um direito definitivo.
Nessa perspectiva, o processo não é uma relação jurídica entre as partes e o juiz, mas uma espécie de “situação intermediária” onde as partes apresentam seus argumentos e ônus, enquanto o juiz exerce sua função de forma administrativa, sem que suas decisões estejam necessariamente vinculadas a um direito material ou a um nexo causal estrito com o processo.
Goldschmidt via o processo como um embate (ou “guerra”), onde o provimento final poderia até mesmo ser arbitrário, pois não precisava de fundamentação jurídica vinculante. Assim, o processo era um instrumento para buscar o direito, mas sem a concepção moderna de tutela jurisdicional constitucionalizada e vinculada a princípios.
Teoria Institucional ou Sociológica do Processo
Apresentada por Jaime Guasp em 1940. Enxergava o processo como uma instituição social criada para transformar pretensões sociais em pretensões jurídicas. O processo era composto por pessoas atuando para um fim comum (como servidores e juiz), hierarquia (o juiz como centro de poder) e uma obra duradoura (a sentença). Apesar do avanço, essa teoria ainda não reconhecia o processo como uma instituição jurídico-constitucionalizada.
A teoria sociológica de Jaime Guasp rompe com o modelo jurídico clássico do processo. Enquanto o modelo clássico vê o processo como uma mera relação jurídica formal entre partes e juiz, Guasp introduz uma visão mais ampla, considerando o processo como um fato social e uma instituição social.
Ele destaca que o processo não pode ser compreendido apenas pelo direito escrito, mas deve ser visto em seu contexto social e histórico, onde a pretensão social (insatisfação do indivíduo) se transforma em pretensão jurídica. Para Guasp, o processo envolve pessoas, instituições e uma obra coletiva que busca a solução dos conflitos dentro da sociedade.
Assim, a ruptura ocorre porque ele amplia o entendimento do processo para além do campo estritamente jurídico, enfatizando seus aspectos sociais, a função do Estado e a participação dos sujeitos envolvidos como fenômenos sociais que dão sentido e efetividade ao direito processual.
Teoria Estruturalista do Processo
Desenvolvida por Elio Fazzalari em 1968. Considerava o processo como espécie do gênero procedimento, sendo um procedimento que ocorre com contraditório. Essa teoria ainda não incorporava a dimensão constitucional do processo, mantendo um enfoque mais técnico e estrutural.
Elio Fazzalari redefiniu o processo ao destacá-lo como procedimento em contraditório, ou seja, um conjunto estruturado de atos voltados à garantia do direito de defesa e da ampla participação das partes. Para ele, o processo não é apenas uma sucessão de etapas, mas um procedimento que organiza a atuação das partes e do juiz dentro do sistema do contraditório, onde cada parte pode se manifestar, apresentar provas e influenciar a decisão.
Fazzalari enfatizou que o processo é uma espécie dentro do gênero procedimento, ressaltando a importância da estrutura formal que assegura o debate justo e equilibrado entre as partes, o que é fundamental para a legitimidade da decisão judicial. Essa visão valoriza a dinâmica da participação das partes no processo, indo além da simples execução da jurisdição.
Teoria Constitucionalista do Processo
Formulada a partir da década de 1980 por autores como Fix-Zamudio, Baracho, Canotilho e Andolina. Passa-se a compreender o processo como instituição vinculada à Constituição, destinada a garantir direitos fundamentais como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. O processo ainda é considerado instrumento da jurisdição, mas inserido em um contexto constitucional.
A teoria constitucionalista do processo é sustentada por diversos elementos presentes no texto constitucional, especialmente aqueles que garantem os direitos fundamentais relacionados ao devido processo legal. Os principais elementos são:
- Devido Processo Legal (Art. 5º, inciso LIV): Assegura que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, garantindo um julgamento justo.
- Ampla Defesa e Contraditório (Art. 5º, inciso LV): Garante às partes o direito de se manifestar, apresentar provas e contestar as alegações, assegurando o equilíbrio no processo.
- Princípios da Isonomia e da Igualdade (Art. 5º, caput): Tratamento igualitário das partes no processo, sem discriminação.
- Princípios da Publicidade e da Motivação das Decisões Judiciais: Que asseguram transparência e justificativa nas decisões, embora não estejam expressos em um único artigo, são fundamentais para o processo constitucional.
Esses dispositivos e princípios reforçam a visão do processo como uma instituição constitucional, cujo funcionamento deve respeitar e garantir os direitos fundamentais, legitimando o exercício da jurisdição dentro dos limites constitucionais.
Teoria Neo-Institucionalista do Processo
Elaborada por José Henrique Mouta Leal em 1995. O processo é visto como instituição jurídico-constitucionalizada, que legitima a atuação do Poder Judiciário. O cidadão ocupa posição igualitária perante o Estado. O processo não é apenas um meio para a jurisdição, mas um espaço democrático, regido por princípios como isonomia, contraditório, ampla defesa e devido processo legal. O povo é reconhecido como intérprete originário da Constituição, e não apenas o Judiciário.
A evolução das teorias do processo demonstra a mudança de uma visão privatista para uma concepção pública, democrática e constitucional. O processo é atualmente entendido como instrumento legítimo de exercício da jurisdição, voltado à proteção dos direitos fundamentais e à realização da justiça.
A teoria neo-institucionalista propõe que o processo não deve ser visto apenas como um instrumento da jurisdição, ou seja, não é apenas um meio para o juiz aplicar o direito e resolver conflitos. Essa visão tradicional entende o processo como uma ferramenta passiva, subordinada ao poder do juiz.
Já a teoria neo-institucionalista entende o processo como uma instituição autônoma e constitucionalizada, que tem um papel ativo na legitimação do exercício da jurisdição. Isso significa que o processo é um espaço em que se realizam direitos fundamentais, como a ampla defesa, o contraditório e a isonomia, garantindo que o cidadão participe de forma efetiva do andamento do caso.
Assim, o processo passa a ser visto como um ambiente democrático e participativo, onde o cidadão está em pé de igualdade com o Estado, e não apenas como um instrumento para que o juiz decida, mas como o próprio meio que legitima e dá validade às decisões judiciais.
A teoria que mais se aproxima do modelo processual brasileiro atual é a Teoria Neo-Institucionalista do Processo. Isso porque o processo no Brasil é constitucionalizado, tendo como base os princípios fundamentais do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e isonomia, todos previstos na Constituição Federal. O processo não é apenas um instrumento para o juiz aplicar o direito, mas uma instituição que garante a participação efetiva das partes, respeitando seus direitos fundamentais e legitimando a decisão judicial. Além disso, o Código de Processo Civil brasileiro reforça essa visão, valorizando o papel do processo como meio de concretização da justiça e assegurando a participação ativa do cidadão, em igualdade com o Estado. Portanto, o modelo brasileiro atual incorpora os elementos centrais da teoria neo-institucionalista, que entende o processo como uma instituição jurídico-constitucional que legitima a jurisdição.
Banca própria MPE-MS (2018):
QUESTÃO CERTA: James Goldschimt construiu sua teoria acerca da natureza jurídica do processo de uma nova perspectiva: o processo como conjunto de situações processuais pelas quais atravessam as partes até chegar a uma sentença definitiva. Na concepção de Goldschimt, a função do processo se constitui na obtenção de uma sentença com força de coisa julgada, estando os sujeitos processuais, presididos por esse objetivo, em uma situação essencialmente dinâmica.
Foi James Goldschmidt quem, em sua obra “Der Prozess als Rechtslage” (Berlin, 1925) (“O Processo como Situação Jurídica”), construiu a natureza jurídica do processo de uma nova perspectiva: o processo como conjunto de situações processuais pelas quais atravessam as partes até chegar a uma sentença definitiva. Fundou, por assim dizer, a teoria da relação jurídica.
Os sujeitos processuais, presididos por esse objetivo, encontram-se em uma situação essencialmente dinâmica. Atuam com o esforço de obter uma sentença de determinado conteúdo que, mediante sua força de coisa julgada, resolva o conflito de maneira favorável às suas respectivas aspirações dentro do processo. Todos os atos processuais têm como objetivo alcançar uma sentença favorável, conforme as pretensões de cada uma das partes.
Fonte: https://www.ibccrim.org.br/boletim_editorial/102-82-Setembro-1999.
“Crítico ferrenho da teoria do processo como relação jurídica, James Goldschmidt criou a teoria do processo como situação jurídica. O processo para essa corrente de pensamento tem um dinamismo que transforma o direito objetivo, antes estático, em meras chances, representadas por simples possibilidades de praticar atos que levem ao reconhecimento, perspectivas de uma sentença favorável e os ônus representados pelos encargos de assumir determinadas posturas como forma de evitar a derrota. Justamente essa sucessão de diferentes situações jurídicas, capazes de gerar para os sujeitos deveres, poderes, ônus, faculdades e sujeições, representava a natureza jurídica do processo.”
Fonte: Material complementar – Curso Carreiras Jurídicas – CERS – Professor Maurício Cunha.
Banca própria MPE-MS (2018):
QUESTÃO CERTA: A obra de Oskar Von Bülow foi um marco definitivo para o processo, pois estabeleceu o rompimento do direito material com o direito processual e a consequente independência das relações jurídicas que se estabelecem nessas duas dimensões, passando o processo a ser visto como uma relação jurídica de natureza pública que estabelece entre as partes e o juiz, dando origem a uma reciprocidade de direitos e obrigações processuais.
“Com Bülow o direito processual atinge sua definição e autonomia, constituindo-se como ramo independente das ciências jurídicas. Lopes Jr considera que a obra de Bülow foi um marco definitivo para o processo, pois estabeleceu o rompimento do direito material com o direito processual e a conseqüente independência das relações jurídicas que se estabelecem nessas duas dimensões. É o definitivo sepultamento das explicações privatistas do processo. Segundo Lopes Jr, “a teoria do processo como relação jurídica é o marco mais relevante para o estudo do conceito de partes, principalmente porque representou uma evolução de conteúdo democrático-liberal do processo […]”.
Fonte:http://repositorio.furg.br/bitstream/handle/1/2446/Oskar%20Von%20B%C3%BClow%20e%20a%20difus%C3%A3o%20das%20id%C3%A9ias%20de%20rela%C3%A7%C3%A3o%20jur%C3%ADdica%20e%20pressupostos%20processuais.pdf?sequence=1.
“A doutrina credita a Oskar Von Büllow, em sua famosa obra “Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias”, o mérito por retirar o processo do âmbito privatista, finalmente alçando-o ao âmbito publicista, em que até hoje se encontra. Tratando-se daquilo que é considerado como a primeira obra jurídica a respeito do direito processual, a ideia principal do doutrinador que interessa no momento é a nítida distinção entre relação jurídica processual e relação jurídica material. Para Büllow, a relação de direito material é o objeto de discussão no processo, enquanto a relação de direito processual é a estrutura por meio da qual essa discussão ocorrerá.”
Fonte: Material complementar – Curso Carreiras Jurídicas – CERS – Professor Maurício Cunha.
QUESTÃO CERTA: Para Elio Fazzalari o contraditório se destaca como elemento central do conceito de processo. O contraditório é visto em duas dimensões, como direito à informação e reação (igualdade de tratamento e oportunidades), sendo que todos os atos do procedimento são pressupostos para o provimento final, no qual são chamados a participar todos os interessados (partes).
“O presente trabalho labora a partir da reconstrução do processo como procedimento em contraditório, que teve como precursor Elio Fazzalari, que muito contribuiu para a ciência processual ao distinguir o processo do procedimento com o atributo do contraditório. O contraditório é, então, compreendido como a participação na construção da decisão, em simétrica paridade de armas, dos afetados pelo pronunciamento do juiz. Logo, verifica-se que a Teoria de Fazzalari se adéqua ao Estado Democrático de Direito, uma vez que ela é compreendida no papel desempenhado pelas partes, através do contraditório. Deve-se ressaltar, no entanto, que apesar do contraditório distinguir o processo do procedimento, para Fazzalari, o contraditório é a simétrica paridade de armas e, portanto, não é trabalhado na perspectiva de garantia constitucional decorrente da relação Constituição e Processo, em que “a tutela do processo efetiva-se pelo reconhecimento do princípio da supremacia da Constituição sobre as normas processuais” (BARACHO, 2008a, p. 11).
“O mais recente processualista a criticar a teoria do processo como relação jurídica foi Elio Fazzalari, com a ideia de módulo processual. Defende que o procedimento contém atos interligados de maneira lógica e regidos por determinadas normas, sendo que o posterior, também regido por normas, dependerá do anterior, e entre eles se formará um conjunto lógico com um objetivo final. Para a prática de cada ato deve-se permitir a participação das partes em contraditório, sendo justamente essa paridade simétrica de oportunidades de participação a cada etapa do procedimento que o torna um processo. O doutrinador italiano afirma que o processo é uma espécie do gênero contraditório. No Brasil, existem doutrinadores que defendem a tese.”
Fonte: Material complementar – Curso Carreiras Jurídicas – CERS – Professor Maurício Cunha.
FCC (2013):
QUESTÃO CERTA: No tocante à natureza jurídica do processo, Bulow, em 1868, em seu livro “Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias” expôs a teoria do processo como: relação jurídica processual.
A assertiva está correta. Bülow, em 1868, ao publicar Teoria dos Pressupostos Processuais e das Exceções Dilatórias, formulou a teoria do processo como relação jurídica processual. Ele rompeu com a visão privatista anterior e afirmou que o processo é uma relação jurídica autônoma, formada entre autor, réu e juiz, com estrutura própria, distinta do direito material. Foi também responsável por desenvolver os conceitos de pressupostos processuais e exceções dilatórias.
Oskar Von Bülow estabeleceu o rompimento do direito material com o direito processual e a consequente independência das relações jurídicas contidas nessas duas dimensões. Também segundo o jurista, o processo consiste em uma relação jurídica de natureza pública existente entre as partes e o juiz (relação jurídica angularizada), com reciprocidade de direitos e obrigações processuais.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Segundo Liebman, a doutrina do processo como situação jurídica destaca certas categorias peculiares à relação processual e distintas das categorias correspondentes ao direito material, explicando o processo em si mesmo como unidade jurídica.
O erro está em atribuir esse entendimento à obra de Liebman no contexto da teoria do processo como situação jurídica, quando, na realidade, Liebman não é o formulador dessa teoria. Ele é o principal nome ligado à teoria eclética da ação, que unifica elementos da ação como direito público subjetivo e da necessidade de condições para o exercício da jurisdição.
A teoria do processo como “situação jurídica” é de James Goldschmidt, que via o processo não como relação jurídica, mas como um conjunto de situações jurídicas unilaterais atribuídas a cada sujeito do processo (autor, réu e juiz). Goldschmidt entendia que as partes estavam apenas em “situação jurídica”, com expectativas (ônus, faculdades etc.) no processo. Ele negava que o juiz estivesse em relação com as partes; agia por dever legal, e não por vínculo jurídico. Segundo Goldschmidt, o processo era uma situação jurídica de sujeição a um futuro comando sentencial (a sentença). Negava o processo como uma relação jurídica.
Já Liebman, embora valorizasse a autonomia do processo e de suas categorias, nunca defendeu que o processo fosse apenas uma situação jurídica unilateral, nem aderiu a essa concepção.