Teorias Afirmativas do Direito Subjetivo

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  • A Teoria da Vontade de Windscheid

Para os adeptos desta corrente o direito subjetivo seria o poder da vontade humana garantido pelo ordenamento jurídico. Esta vontade corresponde ao que Ferraz Júnior chama de “um dado existencial”, sendo parte integrante da natureza humana o poder de escolha ao mesmo tempo em que se apresenta como sendo o ponto diferenciador do homem em relação aos demais animais.

  • A Teoria do Interesse de Ihering

Esta teoria afirma que a natureza jurídica do direito subjetivo está no interesse juridicamente protegido. Contrária à teoria de Windscheid, a ideia de Ihering é calcada em dois elementos constitutivos do princípio do direito subjetivo.

Fonte: https://jus.com.br/artigos/6004/consideracoes-gerais-acerca-do-direito-subjetivo

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Entre as teorias afirmativas do direito subjetivo, destaca-se a teoria da vontade, formulada por Hans Kelsen, que conceituava essa forma do direito como interesse juridicamente protegido.

Pela teoria da vontade, concebida pelo jurista alemão BERNADO WINDSCHEID, afirma-se que alguém terá direito subjetivo, quando sua vontade, em virtude do direito objetivo, for mais forte que a da outra pessoa em determinada situação.

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teoria do interesse, ao seu turno, é a solução proposta pelo também jurista alemão RUDOLF VON JHERING, segundo o qual o direito subjetivo é interesse protegido pelo direito objetivo, ou seja, pela norma de conduta. Em suas palavras, é interesse juridicamente protegido.

Temos, ainda, a teoria mista que busca conjugar vontade e interesse: direito subjetivo é o interesse de um homem ou de um grupo de homens, juridicamente protegido pelo poder conferido à vontade de exigi-lo. De nada valeria o interesse se a vontade de exigir não fosse amparada pelo direito objetivo. O direito subjetivo consiste no poder conferido a alguém, poder este exercido por meio de vontade.

FONTE: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2963/Licoes-preliminares-sobre-o-direito-subjetivo