Última Atualização 5 de maio de 2025
A teoria poliédrica da empresa, desenvolvida a partir da doutrina italiana por Alberto Asquini e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, parte da premissa de que o conceito de empresa não pode ser compreendido de forma única ou estática, mas sim por meio de múltiplas perspectivas complementares. Essa abordagem multifacetada reconhece que a empresa se manifesta sob diferentes aspectos, cada um relevante para fins específicos do Direito Empresarial. Segundo Asquini, a empresa possui quatro perfis: o subjetivo, o objetivo, o funcional e o corporativo ou institucional.
O perfil subjetivo se concentra na figura do empresário — a pessoa física ou jurídica que exerce, de maneira profissional e organizada, a atividade econômica. Esse perfil destaca a importância do sujeito que atua no mercado, sendo essencial para fins como o registro público, obrigações fiscais e responsabilidade civil. Já o perfil objetivo considera os elementos materiais utilizados pelo empresário ou pela sociedade empresária no exercício da atividade, como o estabelecimento e o nome empresarial — ou seja, o conjunto de bens organizados para a prática da atividade econômica. O perfil funcional analisa a atividade desenvolvida pela empresa, entendendo-a como o exercício da atividade econômica organizada, destinada à produção ou circulação de bens ou serviços. Nessa dimensão, a empresa é vista como um centro de imputação de efeitos jurídicos, núcleo ao qual se vinculam direitos, deveres, contratos e responsabilidades. Por fim, o perfil corporativo ou institucional estuda os colaboradores da empresa, como os empregados, que, juntamente com o empresário ou sócios, contribuem com esforços para a consecução dos objetivos empresariais. Esse enfoque institucional enxerga a empresa como uma organização estável, dotada de estrutura, recursos humanos e identidade própria, sendo particularmente relevante em contextos como o direito societário e a governança corporativa.
Contudo, no Brasil, a doutrina majoritária, seguindo a linha de Waldírio Bulgarelli, adotou uma versão reduzida dessa teoria, chamada teoria triédrica da empresa, que exclui o perfil corporativo da análise jurídica da empresa. Isso se deve ao fato de que a relação com os colaboradores está submetida a normas específicas do Direito do Trabalho, e não do Direito Empresarial. Assim, prevalece entre nós a consideração dos três perfis que interessam diretamente à legislação civil: o subjetivo, o objetivo e o funcional.
Dessa forma, a teoria poliédrica (ou sua versão triédrica) oferece uma visão ampla, precisa e integrada da empresa, permitindo ao ordenamento jurídico tratar suas diferentes dimensões com maior eficácia, conforme a finalidade e o ramo do Direito aplicável.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Analise o disposto no Art. 1º da Lei nº 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências:
“Art. 1º. O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 13.833/2019)
I. dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;
II. cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;
III. proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento”.
A referência legal tem por base a teoria: poliédrica da empresa, em seu aspecto subjetivo.
Solução:
A referência ao Art. 1º da Lei nº 8.934/1994 está diretamente ligada à teoria poliédrica da empresa, especialmente em seu aspecto subjetivo, pois trata do registro público das empresas mercantis e da identificação do empresário como sujeito da atividade empresarial.
Explicação:
A teoria poliédrica da empresa, desenvolvida a partir da doutrina italiana e acolhida no Brasil, considera que o conceito de empresa possui várias faces (ou perfis):
- Subjetivo – foca na figura do empresário, ou seja, na pessoa que exerce profissionalmente a atividade econômica organizada;
- Objetivo – considera a empresa como a atividade econômica em si;
- Funcional – analisa a empresa como um centro de imputação de efeitos jurídicos;
- Institucional – vê a empresa como uma organização com estrutura e finalidade próprias.
O art. 1º da Lei nº 8.934/1994 trata da organização e finalidades do Registro Público de Empresas Mercantis, e seus incisos deixam claro que esse registro tem por objetivo:
- Garantir segurança jurídica e autenticidade aos atos do empresário (perfil subjetivo);
- Cadastrar e manter informações atualizadas sobre as empresas (atividade empresarial como expressão da pessoa do empresário);
- Matricular e regular os agentes auxiliares do comércio, também ligados à pessoa que exerce a atividade empresarial.
Assim, o foco está na identificação, controle e publicidade dos sujeitos que exercem atividade empresarial, o que corresponde à face subjetiva da teoria poliédrica.
A norma do art. 1º não trata apenas da atividade econômica em si, mas sobretudo da pessoa que a exerce — o empresário ou sociedade empresária — reforçando o entendimento de que a legislação comercial moderna valoriza o perfil subjetivo da empresa como uma das bases para a regulação e fiscalização da atividade econômica.
PUC-PR (2014):
QUESTÃO CERTA: Para a Teoria da Empresa, adotada no Brasil com o Código Civil de 2002, é empresarial a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Será empresário, pois, aquele que exercer profissionalmente essa atividade.
A respeito dessa teoria, é INCORRETO afirmar:
A) O aspecto objetivo se refere à dinâmica empresarial, ou seja, à atividade própria do empresário ou da sociedade empresária, em seu cotidiano negocial, que nada mais é do que o complexo de atos que compõem a vida empresarial.
B) Ela surgiu e foi desenvolvida na Itália, sendo um de seus expoentes Alberto Asquini.
C) Como objeto de estudos, a empresa possui quatro perfis, de acordo com seus quatro aspectos distintos, que são o perfil ou aspecto subjetivo, o perfil ou aspecto objetivo, o perfil ou aspecto funcional e o perfil ou aspecto corporativo.
D) No direito brasileiro o aspecto corporativo submete-se ao regramento da legislação trabalhista, daí por que Waldirio Bulgarelli prefere dizer que a Teoria Poliédrica da Empresa é reduzida, no Brasil, à Teoria Triédrica da Empresa, abrangendo tão somente os perfis subjetivo, objetivo e funcional, que interessam à legislação civil.
Solução:
O enunciado refere-se a teoria da empresa de Asquini. Este autor, para definir empresa, cria diferentes perfis (objetivo, sujetivo, funcional e corporativo). A questão pergunta sobre esta teoria de forma geral e não como adotada no Brasil.
A) ERRADO. Perfil objetivo: comocomplexo patrimonial, hoje ligado ao conceito de estabelecimento empresarial
Perfil funcional: como atividade, é o que define empresa no Brasil.
B) CERTO. Na Itália por Asquini.
C) CERTO. Diferentes perfins. O direito empresarial brasileiro adotou o seu aspecto funcional para definir empresa.
D) CERTO. Perfil subjetivo define empresário e não empresa. Perfil objetivo define estabelecimento. Perfil funcional define a empresa, esse sim. Perfil corporativo perfil mais voltado a teoria econômica da empresa, que enxerga a empresa como um coletivo, uma instituição. O autor brasileiro Bugarelli, diz que o Brasil só vai trabalhar como três perfis (subjetivo, objetivo e funcional = teoria triédrica), não para definir a empresa, mas para compreender o fenômeno empresarial. Para ele o aspecto corporativo estaria voltado a questão trabalhista.