CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Lino e Vítor, mediante complexa logística, escavaram por dois meses um túnel de setenta metros entre um imóvel que adquiriram e o cofre de uma instituição bancária que pretendiam furtar, cessando a empreitada em decorrência de prisão em flagrante, quando estavam a doze metros do ponto externo do banco. Assertiva: Nesse contexto, Lino e Vítor colocaram em risco o bem jurídico tutelado e praticaram atos executórios do crime de furto qualificado.
Deve-se levar em conta que a escavação de túnel consubstancia ESCALADA e não rompimento de obstáculo.
Acredito que não foi utilizado a teoria objetivo-individual para caracterizar os atos executórios do crime de furto qualificado, mas sim a teoria objetivo-formal, uma vez que o enunciado diz ” escavaram por dois meses um túnel de setenta metros entre um imóvel que adquiriram e o cofre de uma instituição bancária que pretendiam furtar “, tal fato demonstra que os indivíduos iniciaram o rompimento do obstáculo para, em seguida, subtrair coisa alheia móvel, mas não lograram êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Na assertiva não se trata de atos preparatórios e sim dos atos executórios do furto qualificado. Atente-se que o que se protege é a lesão ou RISCO DE LESAO ao bem jurídico.
Teoria material (hostilidade ao bem jurídico) — O agente inicia a execução quando cria uma situação de perigo ao bem jurídico. Ex.: José, querendo matar Maria, se posiciona atrás de uma moita, esperando que ela passe. Nesse caso, já teríamos execução do delito.
Teoria objetivo-formal — Para esta teoria a execução se inicia quando o agente dá início à realização da conduta descrita no núcleo do tipo penal. Assim, no exemplo anterior, ainda não haveria execução, pois o agente ainda não teria dado início execução da conduta de matar.
Teoria objetivo-material — Para esta teoria haverá execução quando o agente realizar a conduta descrita no núcleo do tipo penal, bem como quando praticar atos imediatamente anteriores à conduta descrita no núcleo do tipo, partindo-se da visão de uma terceira pessoa. Ex.: No primeiro exemplo, haveria execução quando José estivesse esperando Maria passar.
Teoria objetivo-individual — Para esta a definição do que é ato executório passa, necessariamente, pela análise do plano do autor do fato, ou seja, do seu dolo. Assim, seriam atos executórios aqueles que fossem imediatamente anteriores ao início da execução da conduta descrita no núcleo do tipo. Ex.: José quer furtar uma casa, e invade a residência. Neste caso, mesmo não tendo ainda dado início à subtração, já haveria ato executório.
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a teoria objetivo-material, autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo; todos os demais que concorrerem para a consumação dessa infração penal, mas que não pratiquem a conduta expressa pelo verbo que caracteriza o tipo, são partícipes.
ERRADO: trata-se da teoria objetiva-formal. Não podemos confundir:
a) Objetiva formal: autor quem realiza ação nuclear típica e partícipe é quem concorre de alguma forma para o crime.
b) Objetivo material: autor não é quem prática o tipo, mas quem contribui objetivamente para o crime, e partícipe é quem concorre de maneira menos relevante, ainda que pratique o crime.