Vertentes da teoria funcionalista (consiste em saber a função que o direito penal pode desenvolver na sociedade)
FUNCIONALISMO MODERADO (DUALISTA, DE POLÍTICA CRIMINAL)
- Claus Roxin
- A preocupação precípua do direito penal deve ser com a proteção de bens jurídicos
- Somente haveria conduta criminosa se houvesse, de fato, criação de um risco proibido apartir da prática da conduta.
- Se não houve criação de risco proibido, o agente não deve ser submetido a pena, por razões de política criminal.
- Baseado na teoria da imputação objetiva.
- pena possui finalidade preventiva (geral e especial) e NÃO POSSUI finalidade meramente retributiva.
- Culpabilidade é o limite da pena.
FUNCIONALISMO RADICAL (MONISTA ou SISTÊMICO)
- Gunther Jakobs
- Preocupa-se, também, com os fins da pena.
- A principal finalidade da pena é a PREVENÇÃO INTEGRADORA (a reafirmação da norma violada)
- A pena reforça a autoridade da norma e estabelece a confiança da sociedade no direito.
- A ofensa ao bem jurídico fica em segundo plano. A pena deve ter finalidade precípua PRESERVAR A AUTORIDADE DA NORMA.
- Prevenção = evitar determinada situação. No caso do funcionalismo de Jakobs, a prevenção seria evitar a perda da autoridade da norma perante a sociedade.
- O indivíduo que viola a norma, ameaça a estabilidade social, porquanto cria uma situação em que a própria autoridade da norma se faz ameaçada; Por isso, deve ser punido. Advertisement
***Prof. Pedro Coelho (DPU).
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Na visão de Gunther Jakobs, ao invés de ver a culpabilidade como uma avaliação moral sobre a pessoa que cometeu um crime, ela deve ser entendida como uma ferramenta para prevenir futuros crimes.
Segundo ele, a culpabilidade deve servir para manter a ordem na sociedade, evitar que novas infrações ocorram e afirmar a validade das normas, baseando-se nas necessidades de prevenção.
Então, para Jakobs, a culpabilidade é importante principalmente porque ajuda a prevenir crimes e manter a segurança social.
Fonte: Professor Ari.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Acerca da ilicitude e da culpabilidade no direito penal, julgue o item que se segue. Gunther Jakobs propôs um conceito funcional de culpabilidade, segundo o qual esta é fundada em necessidades reais ou supostas de prevenção, e não em um juízo de reprovabilidade.