Caderno de Prova

Teoria do Risco Integral e Danos Ambientais

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), erro na concessão de licença ambiental configura fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal na reparação por eventuais danos ao meio ambiental. 

Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior. No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada – isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento. Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.612.887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671 comentado do Dizer o Direito).

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, excetua-se a necessidade de constatação do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano ambiental causado na hipótese de responsabilização do adquirente na aquisição de imóvel já danificado.

Advertisement

 “(…) Em igual sentido: “A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)” (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). (…)”.

STJ. REsp 1953359/SP. Primeira Seção. Rel. Min. Assusete Magalhães. DJe 26/09/2023.

Advertisement
Sair da versão mobile